OAB altera provimento e dispensa advogados públicos do Exame de Ordem

Terça, 8 de dezembro de 2015

Como vocês sabem, a corda só arrebenta para o lado mais fraco, ou seja, vocês, que estao terminando a faculdade ou já são bacharéis TÊM de se submeter ao Exame, enquanto ex-magistrados, ex-membros do MP ou agora, advogados públicos, não precisam se submeter a ele.

"Ah, mas eles passaram por provas bem mais difíceis", diram alguém um pouco mais atento.

Sim, passaram. Na teoria não faria sentido algum submetê-los ao Exame.

Mas depois a entidade (OAB) fica reclamando por aí da quebra das prerrogativas dos advogados. Não se trata, ao meu ver, de uma questão de estrita habilitação técnica, mas sim de posicionamento institucional: o critério é um só e TODOS deveriam se submeter a ele para INTEGRAR a Ordem.

Ou seja, é uma posição da instituição diante da sociedade civil.

O Exame, para mim, deveria ser para todos INDISTINTAMENTE.

Confiram a notícia publicada na última sexta no site do CFOAB:

A OAB Nacional edita provimento para regulamentar a inscrição na entidade para os advogados públicos. Estes profissionais ficam dispensados do Exame de Ordem se tiverem sido aprovados em concurso público de provas e títulos com a efetiva participação da OAB. Também devem estar há mais de cinco anos no cargo.

Os advogados que se enquadrem no que determina o provimento têm seis meses para regularizar suas inscrições perante a OAB, sob pena de decadência do direito. O Provimento 167/2015 foi aprovado pelo Conselho Pleno da entidade e publicado no Diário Oficial da União nesta sexta-feira (4).

Leia abaixo o Provimento n. 167/2015:

Advogado público tem seis meses para inscrição na OAB

ATO PROVIMENTO N. 167/2015

Altera o art. 6º do Provimento n. 144/2011, que ?Dispõe sobre o Exame de Ordem?, inserindo os seus §§ 1º, 2º e 3º.

O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei 8.906, de 04 de julho de 1994 ? Estatuto da Advocacia e da OAB, e considerando o decidido nos autos da Proposição n. 49.0000.2015.007536-6/COP, RESOLVE:

Art. 1º O Provimento n. 144/2011, que ?Dispõe sobre o Exame de Ordem?, passa a vigorar com a seguinte redação:

?Art. 6º. ... § 1º Ficam dispensados do Exame de Ordem os postulantes oriundos da Magistratura e do Ministério Público e os bacharéis alcançados pelo art. 7º da Resolução n. 02/1994, da Diretoria do CFOAB. § 2º Ficam dispensados do Exame de Ordem, igualmente, os advogados públicos aprovados em concurso público de provas e títulos realizado com a efetiva participação da OAB, e que estejam há mais de 05 (cinco) anos no exercício da profissão. § 3º Os advogados enquadrados no § 2º do presente artigo terão o prazo de 06 (seis) meses, contados a partir da data da publicação do Provimento n. 167/2015-CFOAB, para regularização de suas inscrições perante a Ordem dos Advogados do Brasil, sob pena de decadência do direito.?

Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9 de novembro de 2015.

MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO

Presidente

FELIPE SARMENTO CORDEIRO

Relator ad hoc

Fonte: OAB