O que acontece com o candidato que errou o rito ou errou a peça? Dá para salvar alguma coisa?

Segunda, 18 de maio de 2015

candidato que errou o rito ou errou a peça

Este post é voltado aos candidatos que fizeram uma peça distinta daquelas apresentadas nos padrões de resposta ontem ou que têm dúvidas sobre o rito da peça.

Padrão de respostas - Direito Administrativo

Padrão de respostas - Direito Constitucional

Padrão de respostas - Direito do Trabalho

Padrão de respostas - Direito Empresarial

Padrão de respostas - Direito Civil

Padrão de respostas - Direito Penal

Padrão de respostas - Direito Tributário

O que vai acontecer com quem errou a peça prática?

Estes, em regra, reprovam.

O não atendimento deste quesito - a identificação correta da peça - produz um resultado já antevisto e sabido por todos.

candidato que errou o rito ou errou a peça

"Ah, mas não dá para ter cogitar nenhuma solução?"

A nova redação do edital, neste ponto, surgiu no XII Exame de Ordem. Até o XI Exame o edital indicava o conceito de peça inadequada e delimitava suas características, que eram as seguintes: peças as que pudessem ser indeferidas por inépcia, em especial quando se tratavam de ritos procedimentais distintos ou que não se pudesse aplicar, no caso dos recursos, o princípio da fungibilidade.

Evidentemente, se uma peça era escolhida por um candidato mas não se enquadrasse nesse conceito, ele se sentia no direito de ter sua resposta analisada pela banca.

Entretanto, uma disputa entre candidatos e a banca sobre a peça prática da prova de Civil do XI Exame - o cabimento ou não da  imissão de posse na última prova de Direito Civil. De acordo com o edital, a imissão, diante do quadro narrado para a peça, também era cabível, em conformidade com a regra da época:

candidato que errou o rito ou errou a peça

Por conta dos questionamentos a OAB resolveu inovar, cortando de plano toda e qualquer possibilidade da aplicação de qualquer peça que não seja a EXPRESSAMENTE indicada no padrão, tal como mostrei mais acima.

Com a redação atual o intuito da OAB é o de sepultar qualquer margem para questionamentos em relação ao cabimento das peças.

Esse é o ponto!

Se a banca não se sensibilizar, sob o ponto de vista técnico, aceitando outro tipo de peça, não existe qualquer instrumento legal capaz de impor essa mudança: seria inútil buscar o judiciário, pois o posicionamento da OAB está em conformidade com o edital.

E quanto ao rito? Podemos ter algum problema?

Em mais de uma oportunidade, mesmo após a regra da repescagem, a questão do rito da peça não gerou a nulidade da peça dos candidatos. Este não é um critério para anular a peça.

Os candidatos que fizeram Administrativo podem até ter este tipo de dúvida, mas o próprio padrão de resposta, extremamente aberto, afasta qualquer possibilidade de problemas quanto a escolha do nome da peça ou mesmo de eventual rito:

candidato que errou o rito ou errou a peça

Com a alteração do padrão de resposta hoje da prova de Empresarial, não temos nenhuma controvérsia em qualquer disciplina. Os professores foram unânimes em dizer que as peças eram de óbvia identificação, assim como, nas redes sociais, não vi ninguém reclamando do cabimento de peças diversas.

No XIII Exame, na prova de Civil, o padrão de resposta indicava que a peça correta era uma "ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada". Entretanto, vários candidatos usaram de várias nomenclaturas diferentes que, na prática, ofertavam a solução para o problema. Surgu um receio de que a banca não aceitasse outros nomem iuris, mas esse receio não se confirmou. Vários tipos de nomem iuris foram ofertados (me lembro de ao menos 6 tipos diferentes) e a banca aceitou tudo, sem maiores controvérsias.

A mesma lógica estamos vendo agora, na prova de Administrativo. Ou seja, a banca tem memória e não iria se meter em um problema desnecessariamente.

Em suma: até agora no Exame de Ordem a escolha de rito não implica em nulidade, ou mesmo em problemas.