O impacto da terceirização no Exame de Ordem

Quinta, 23 de março de 2017

O impacto da terceirização no Exame de Ordem

Sim! O Projeto de Lei 4.302/98, aprovado ontem, que permite o uso da terceirização em todas as áreas (atividade-fim e atividade-meio) das empresas, seguramente será sancionado pelo presidente Michel Temer agora em abril de 2017.

Dada sua relevância social, e tanto sua relevância para a Justiça do Trabalho, é inevitável que seja cobrado no Exame de Ordem.

Eu diria até que é um tema certo para a OAB.

Quando?

Como vocês sabem, o edital do Exame veda a cobrança de leis publicadas após a publicação do próprio edital. Como a estimativa é da sanção ocorrer em abril, sendo que o edital do XXIII será publicado em 30/05. Ou seja, a terceirização poderá ser cobrada, seguramente, no XXIII Exame.

3.6.14.4. Legislação com entrada em vigor após a data de publicação deste edital, bem como alterações em dispositivos legais e normativos a ele posteriores não serão objeto de avaliação nas provas, assim como não serão consideradas para fins de correção das mesmas. Em virtude disso, somente será permitida a consulta a publicações produzidas pelas editoras, sendo vedada a atualização de legislação pelos examinandos.

Pois bem!

A terceirização poderá ser cobrada nas questões de Direito Material do Trabalho, isso na 1ª fase, como também poderá ser objeto de análise tanto na peça prática como nas questões da 2ª fase.

O único texto completo disponível na internet para consulta é este daqui, do site da Câmara dos Deputados:

PL. 4.302/98

Entretanto, este texto é o do projeto original, sem as alterações. Ainda não foi disponibilizado o texto modificado para consulta.

Ele alterou as regras da contratação temporária como criou as regras da terceirização.

Vamos agora esperar a publicação no D.O.U. para analisar a nova lei. Acho altamente improvável que Temer vete quaisquer de seus itens, até porque não se organiza um rolo compressor na Câmara sem o dedo do Planalto.

O projeto liberou o trabalho temporário atividades-fim e meio das empresas, além de alongá-lo de 90 para 180 dias consecutivos ou não. Passados esses seis meses, o trabalhador só poderá ser contratado novamente pela mesma empresa 90 dias após o fim do contrato anterior.

Hoje vale a Súmula 331 para a terceirização, até então sem legislação específica. A súmula limitava os serviços terceirizados para três situações específicas: trabalho temporário, segurança e conservação e limpeza, e uma hipótese geral, quando os serviços se relacionam à atividade-meio do empregador.

Ficou estabelecida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante em relação aos funcionários da terceirizada.

Esses seriam, basicamente, os principais pontos. Mas, evidentemente, a regulamentação é mais extensa, contudo, sem a integra do texto principal, tal como aprovado ontem, fica difícil adentrar nos detalhes.

Uma coisa é certa: a FGV não vai deixar de abordar a terceirização e suas particularidades no Exame de Ordem. Quem for fazer o XXIII Exame tem de ficar de olho.