O Exame de Suficiência do Conselho Federal de Contabilidade continua a ser aplicado normalmente

Sexta, 26 de agosto de 2011

Rendeu, e muito, a nota divulgada ontem pelo site do MPF/GO, reproduzida aqui no Blog, sobre o "fim" do Exame de Suficiência do Conselho Federal de Contabilidade - Conselho de Contabilidade está proibido de aplicar exame de suficiência como requisito para registro.

Eu já havia aduzido, ao comentar a notícia, que a decisão referia-se a um processo que teve início há alguns anos, porquanto a ilegalidade da aplicação do Exame de Contabilidade e a subsequente vedação da inscrição nos quadros do CFC remontou à Resolução 853/1999, então responsável pelo Exame de Suficiência.

Ou seja: a prova não poderia ser imposta por meio de uma resolução, mas apenas como decorrência de uma expressa previsão legal, e tal previsão veio com a edição da Lei nº 12.249/2010.

Hoje tanto o CFC como o MPF/GO publicaram notas esclarecendo como a decisão deve ser interpretada. Confiram:

Comunicado sobre o Exame de Suficiência

O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) vem a público comunicar e refutar a notícia veiculada na página eletrônica do Ministério Público Federal em Goiás (MPF/GO) e no Jornal Popular de Goiânia, de 26/08/2011, de que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) "assegurou o direito dos formandos em Ciências Contábeis obterem registro profissional sem passar por prova do Exame de Suficiência". Esta informação não guarda qualquer relação com o Exame de Suficiência instituído a partir da publicação da Lei nº 12.249/10.

Trata-se de uma Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em Goiás, no ano de 2003, quando da vigência da Resolução CFC n.º 853/99. Na ocasião, entendia o Ministério Público, que o Conselho de Contabilidade não poderia instituir o Exame de Suficiência com base em Resolução.

Em junho de 2010, foi publicada a Lei nº 12.249, que atribui ao Conselho Federal de Contabilidade a prerrogativa de regular sobre o Exame de Suficiência como um dos requisitos para obtenção de registro profissional.

Com a edição da Lei nº 12.249, o CFC publicou a Resolução nº 1.301/10, que regulamenta o Exame de Suficiência, revogando a Resolução nº 853/99. Portanto, desde de junho de 2010 a Resolução CFC n.º 853/99 se encontra revogada.

Pelo exposto, o CFC esclarece que a matéria veiculada pelo MPF/GO não desobriga os candidatos a se submeterem ao Exame de Suficiência como condição para obtenção de registro profissional em Conselho Regional de Contabilidade (CRC).

O CFC comunica, ainda, que as provas da segunda edição de 2011 do Exame de Suficiência, marcadas para o dia 25 de setembro próximo, estão mantidas conforme previsto no Edital de convocação, e que a inscrição vai até o dia 31 de agosto de 2011.

Juarez Domingues Carneiro Presidente do Conselho Federal de Contabilidade

Fonte: CFC

Nota de Esclarecimento sobre o Exame de Suficiência do Conselho Federal de Contabilidade

O MPF retifica notícia de que o CFC estaria proibido de aplicar o Exame de Suficiência

A partir de junho de 2010, com a publicação da Lei nº 12.249/2010 (art. 76), o CFC e os CRCs foram autorizados a exigir a aprovação em exame de suficiência, como requisito para a emissão de carteira e registro profissional aos egressos de cursos de Contabilidade.

Ao que tudo indica, essa informação não foi levada ao conhecimento do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF-1), por omissão do próprio Conselho Federal de Contabilidade, a quem cabia, na condição de réu, o ônus de comunicar o Poder Judiciário da prolação da mencionada Lei. O decisão do TRF1 é de dezembro/2010.

Assim, apesar da declaração de nulidade da Resolução CFC 853/1999, os Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade encontram-se autorizados a aplicar o exame de suficiência, por força do artigo 76 da Lei nº 12.249/2010.

Fonte: MPF/GO