O Estatuto da OAB, o Regulamento Geral e o Código de Ética foram alterados recentemente! O que cai e o que não cai no XX Exame?

Quarta, 13 de julho de 2016

A prova do XX está aí e vocês não podem, sob nenhuma hipótese, vacilarem na preparação.

Em nenhuma hipótese mesmo, pois um erro no estudo desta disciplina será, quase que certamente, fatal. E nós não queremos isto, não é mesmo?

Recebi a pergunta de um candidato que queria saber se o Novo Código de Ética será cobrado neste XX Exame de Ordem. A resposta é CATEGÓRICA: NÃOOOOOOO!!

Ok? O Novo Código não poderá ser cobrado. A OAB prorrogou o início da vigência do Novo Código de Ética para 01/09/2016. Ou seja, não cai agora. A regra do Exame de Ordem é clara! Nenhuma lei pode ser cobrada na prova se não estiver em vigor no momento da publicação do edital do Exame.

Já as Leis 13.245/16 e 13.247/16 foram publicadas no dia 13/01/16, ou seja, BEM ANTES do edital do XX Exame, com entrada imediata de vigência, alterando em parte o Estatuto da OAB. Logo, podem perfeitamente serem cobradas na prova do próximo domingo!

Aliás, a lei 13.245/16 já foi cobrada no XIX Exame de Ordem, na questão abaixo:

Já a 13.247/16 ainda não foi objeto de prova, mas tem tudo para ser desta vez!

Aliás, a mudança no REGULAMENTO GERAL DA OAB tem tudo a ver com essa lei e já pode ser cobrada agora, no XX Exame. Trata-se da nova redação do art. 37 do Regulamento da OAB, um dos 3 diplomas cobrados nas questões de Ética Profissional da 1ª fase.

Vamos ver o texto:

Art. 1º O art. 37 do Regulamento Geral da Lei n. 8.906, de 1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 37 Os advogados podem constituir sociedade simples, unipessoal ou pluripessoal, de prestação de serviços de advocacia, a qual deve ser regularmente registrada no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.

§ 1º As atividades profissionais privativas dos advogados são exercidas individualmente, ainda que revertam à sociedade os honorários respectivos.

§ 2º As sociedades unipessoais e as pluripessoais de advocacia são reguladas em Provimento do Conselho Federal."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Essa alteração guarda vínculo, como eu disse antes, com a Lei 13.247/16, que alterou a Lei 8.904/94, o Estatuto da Advocacia, e já está em vigor.

Vamos dar uma olhadinha no texto de ambas e tecer alguns cometários. Dá para imaginar como as mudanças poderão ser cobradas na próxima prova.

LEI Nº 13.245, DE 12 DE JANEIRO DE 2016

Altera o art. 7o da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil).

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O art. 7o da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), passa a vigorar com as seguintes alterações:

?Art. 7o .........................................................................

XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital; (Aqui tivemos a inovação mais siginificativa na lei: a possibilidade do advogado olhar inquéritos e investigações preliminares. Dá para imaginar a banca criando uma questão em que um advogado vai a uma delegacia e pede para olhar um inquérito, recebendo uma negativa do delegado. A pergunta seria, exatamente, no sentido da legalidade ou não desse eventual impedimento por parte do delegado.)

........ XXI - assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração: (Esse termo - nulidade absoluta do respectivo interrogatório - precisa ser memorizado por vocês. Essa seria a consequência caso o advogado não assista seus clientes durante a investigação. Detalhe muito importante também: os elementos investigatórios e probatórios decorrentes do interrogatório ou depoimento são contaminados pela eventual ausência do advogado. Essa nulidade e a contaminação de prova derivada dela é um ponto muito interessante para a prova.

a) apresentar razões e quesitos; (O advogado não só pode participar das oitivas como também lhe é facultado formular perguntas)

b) (VETADO).

............................................................................................

§ 10. Nos autos sujeitos a sigilo, deve o advogado apresentar procuração para o exercício dos direitos de que trata o inciso XIV. (Aqui uma exceção: o advogado precisa da procuração. A banca pode formular uma pergunta questionando se é necessário ou não ter procuração para examinar os autos. O detalhe está no termo SIGILO. Atenção a isto!

§ 11. No caso previsto no inciso XIV, a autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências. (Uma nítida exceção á atuação do advogado. E exceções são cobradas a rodo na prova. Nem tudo pode ser examinado. As diligências em andamento, não documentadas nos autos, e atos investigatórios que precisam de sigilio para não terem a eficácia comprometida podem ser resguardados.)

§ 12. A inobservância aos direitos estabelecidos no inciso XIV, o fornecimento incompleto de autos ou o fornecimento de autos em que houve a retirada de peças já incluídas no caderno investigativo implicará responsabilização criminal e funcional por abuso de autoridade do responsável que impedir o acesso do advogado com o intuito de prejudicar o exercício da defesa, sem prejuízo do direito subjetivo do advogado de requerer acesso aos autos ao juiz competente.? (NR). (Aqui a pena para a autoridade que restringir indevidamente o trabalho do advogado. O ponto mais importante está na faculdade dada ao advogado de requerer a vista do material ao juízo competente. A banca pode formular uma pergunta no sentido de se perguntar como um advogado deve proceder caso o acompanhamento do procedimento investigatório seja indevidamente obstado pela autoridade responsável. No caso,a  resposta seria o requerimento ao juízo competente.)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Vamos agora dar uma olhadinha na segunda lei. Ela também é importante pois trata de uma inovação bem cara à OAB: a sociedade unipessoal de advocacia.

Vamos dar uma olhada:

LEI Nº 13.247, DE 12 DE JANEIRO DE 2016

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei altera a Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia.Ver tópico

Art. 2o Os arts. 15, 16 e 17 da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia, passam a vigorar com as seguintes alterações: Ver tópico

?Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral. (Foi criada uma nova modalidade - sociedade unipessoal - e a modificação do termo "sociedade civil de prestação de serviço de advocacia" (redação antiga) para "sociedade simples de prestação de serviços de advocacia). Essas são as duas modalidades agora de construção de uma sociedade de advogados.

§ 1º A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia adquirem personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede. (A mudança aqui limitou-se na inserção das novas nomenclaturas)

§ 2º Aplica-se à sociedade de advogados e à sociedade unipessoal de advocacia o Código de Ética e Disciplina, no que couber. (A mudança aqui limitou-se na inserção das novas nomenclaturas)

.........................................................................................

§ 4º Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional. (A mudança aqui limitou-se na inserção das novas nomenclaturas)

§ 5º O ato de constituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado no Conselho Seccional onde se instalar, ficando os sócios, inclusive o titular da sociedade unipessoal de advocacia, obrigados à inscrição suplementar. (A mudança aqui limitou-se na inserção das novas nomenclaturas)

.........................................................................................

§ 7º A sociedade unipessoal de advocacia pode resultar da concentração por um advogado das quotas de uma sociedade de advogados, independentemente das razões que motivaram tal concentração.? (NR) (Criação da lei, este parágrafo trata, por assim dizer, de uma mutação de uma sociedade de advogados em uma sociedade unipessoal, desde que o advogado reúna todas as cotas para si)

?Art. 16. Não são admitidas a registro nem podem funcionar todas as espécies de sociedades de advogados que apresentem forma ou características de sociedade empresária, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam como sócio ou titular de sociedade unipessoal de advocacia pessoa não inscrita como advogado ou totalmente proibida de advogar. (O texto aqui foi modificado em alguns pontos, visando atualizar a redação com a denominação das novas sociedades. Contudo, o sentido da norma permaneceu inalterado)

.........................................................................................

§ 4º A denominação da sociedade unipessoal de advocacia deve ser obrigatoriamente formada pelo nome do seu titular, completo ou parcial, com a expressão Sociedade Individual de Advocacia .? (NR) (Como a denominação da sociedade unipessoal deve ser formada)

?Art. 17. Além da sociedade, o sócio e o titular da sociedade individual de advocacia respondem subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possam incorrer.? (NR) (A natureza da responsabilização civil: subsidiária e ilimitada. Dá um peguinha muito bom em prova.)

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.