Sexta, 29 de outubro de 2021
O núcleo do problema na questão da Suelen era se o empregador poderia descontar no TRCT algum valor em função do inadimplemento da Suelen quanto ao empréstimo, o termo usado pela banca no enunciado, o que levou a esmagadora maioria dos candidatos a escolher a letra C, enquanto a banca marcou a letra B como correta.
Da forma como o enunciado foi apresentado, a alternativa correta seria mesmo a letra C, pois pela natureza cível da relação (emprétimo) a cobrança tem de ocorrer no âmbito da Justiça comum, não sendo possível fazer o desconto no TRCT.
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A FGV escolheu a letra B dando a entender que o empréstimo não era exatamente um empréstimo, mas sim uma CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, daí a opção pela alternativa B do enunciado.
Mas simplesmente não tem como ser consignação em pagamento, e isso pelos próprios argumentos no enunciado.
Observem só a questão e dois pontos importantes nela:
Primeiro a banca aduz que as parcelas de R$ 500,00 reais deveriam ser descontadas ao longo do tempo.
Depois, e mais importante, a banca entra em CONTRADIÇÃO!
Suelen saiu do emprego SEM TER PAGO qualquer parcela do empréstimo.
Dois pontos fundamentais aqui:
1 - Se o empréstimo tinha natureza de consignado, a Suelen não deveria "pagar" pelo empréstimo, mas este deveria ser DESCONTADO do salário dela. A banca jogou a obrigação do adimplemento do pagamento para a Suelen, e isso só acontece no caso de um empréstimo de fato. Se fosse consignação o valor deveria ser diretamente descontado na folha.
2 - Se Suelen ficou um mês após o empréstimo, porque o empregador não efetuou ao menos um desconto, já que o "empréstimo" tinha natureza de consignado? Não é óbvio isso?
Resposta: porque não era consignado de fato!
No enunciado a banca usa o termo empréstimo e também, por suas circunstâncias fáticas, CONFIRMA que o empréstimo é de fato um empréstimo de natureza CÍVEL.
Parece até ridículo afirmar isso, por sua absoluta redundância, mas é só para demonstrar que o enunciado é muito RUIM e que a questão está ERRADA!
Se a iniciativa de pagamento do empréstimo é da Suelen, e se não ocorreu nenhum desconto após passar um mês, não tem como ser um consignado (o que por si só já seria vedado, como consta no recurso consolidado apresentado ontem).
Se não tem como ser um consignado, não tem como descontar no TRCT.
Logo, a alternativa correta só pode ser a C.
O que a OAB está esperando para anular essa questão para lá de viciada?
Aliás! Poderia PERFEITAMENTE anular ela de ofício. Seria o mais justo com os candidatos!
Seria uma vergonha sustentar essa questão como válida.