Novo recurso para a questão de Direito Desportivo

Quarta, 30 de outubro de 2019

Novo recurso para a questão de Direito Desportivo

Segue um novo recurso para a questão de Direito Desportivo na 1ª fase do XXX Exame de Ordem.

Fiz alguns ajustes, colocando mais alguns apontamentos, na tentativa de tornar mais explícita a falha da FGV na elaboração da questão.

O prazo recursal já está aberto. Segue o link:

Interposição de Recursos - Resultado Preliminar - Prova Objetiva (1ª fase)

NÃO apresentem seus recursos hoje! Primeiro avaliem as possibilidades, preparem suas fundamentações e deixem tudo no esquema.

Amanhã, com tudo certo, façam o protocolo.

Uma vez protocolado o recurso, vocês terão de tomar a decisão entre arriscar ou não os estudos para a 2ª fase da OAB.

O resultado final será divulgado somente no dia 08/11. A partir dali os candidatos só terão 3 semanas de preparação. É muito pouco tempo e não é possível esgotar todo o conteúdo.

Os cursos do Jus21 estão com 15% de desconto:

XXX OAB - 2ª fase Direito Penal - Geovane Moraes, Luiz Carlos e Renato Fazio

XXX OAB - 2ª fase Direito do Trabalho - Schamkypou Bezerra

XXX OAB - 2ª fase Direito ConstitucionalRodrigo Rabello e Raphael Rosa Romero

XXX OAB - 2ª fase Direito Administrativo - André Albuquerque

XXIX OAB - 2ª fase Direito Civil - Marina Ferreira e Felipe Menezes

A questão abaixo tem como tema o Direito Desportivo. Confiram:

Razões do recurso:

O recorrente vem pedir a anulação da questão em comento por esta não só violar o conteúdo programático do edital como por ter sido concebida de forma capciosa, com explícito propósito de gerar o erro no examinando, fugindo ao escopo de avaliar as mínimas condições necessárias para o exercício da advocacia.

O enunciado faz referência a ramo jurídico estranho ao edital do Exame de Ordem, e por isso a questão padece de vício insanável.

Em que pese a resposta correta ser encontrada na Constituição, a referência a ramo estranho ao edital teve como estrito propósito o de induzir os candidatos ao erro, crendo que se tratava, especificamente, de uma questão de Direito Desportivo, conteúdo estranho ao edital e aos provimentos.

A FGV não pode se utilizar deste artifício para confundir os candidatos. Ela viola o Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório, adstrito ao conteúdo estipulado no item 3.1 do Edital:

Disciplinas profissionalizantes obrigatórias e integrantes do curso de Direito, fixadas pela Resolução n. 9, de 29 de setembro de 2004, da CES/CNE, Direitos Humanos, Código do Consumidor, Estatuto da Criança e do Adolescente, Direito Ambiental, Direito Internacional, Filosofia do Direito, bem como Estatuto da Advocacia e da OAB, seu Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB.

A banca incorreu em flagrante inobservância ao edital, e o fez com o claro propósito de gerar confusão conceitual e levar o candidato ao erro, e não o de simplesmente verificar conhecimento.

Se a banca tivesse formulado a mesma pergunta, mas explicitando que a Constituição Federal tratava do tema em tela, a questão estaria correta e nada poder ser questionado.

Mas ao se valer de artifício redacional, invocando ramo jurídico estranho ao edital, o propósito avaliativo da prova foi substituído por um jogo argumentativo ininteligível ao recorrente, gerando dúvida, confusão e descrença.

Esses sentimentos, em meio a uma prova notória por gerar grande pressão emocional, redundou em uma armadilha cognitiva difícil de superar.

Refletir sobre conhecimentos estranhos à ideia pré-concebida do conteúdo cobrado gera inegável prejuízo ao candidato. Certezas, com isto, são derrubadas, e o erro torna-se uma grande probabilidade. O recorrente foi induzido a erro pela imprecisão verificada na questão.

O TRF da 1ª região, desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, em decisão na Apelação nº 0062516-85.2014.4.01.3400/DF, entendeu que o candidato foi induzido a erro pela imprecisão verificada na questão EXATAMENTE por que a banca se valeu de ramo jurídico estranho ao edital, no caso, Direito Eleitoral. Segundo o magistrado, restou incontroverso que Direito Eleitoral não faz parte das disciplinas objeto da avaliação do Exame, não merecendo reparo a sentença impugnada.

Curiosamente, tanto o Direito Desportivo como o Direito Eleitoral estão na Constituição Federal, e nem por isso podem ser utilizados indevidamente pela banca na formulação de questões.

Trata-se de flagrante violação ao edital a utilização, mesmo que na nomenclatura, de conteúdo estranho ao previsto, e uma forma de levar o examinando, deliberadamente, ao erro.

Mencionar ramo do Direito ESTRANHO ao Exame de Ordem viola as regras do próprio edital, e por isso a questão está contaminada por vício insanável.

Por estas razões requer-se a anulação da questão.