Segunda, 12 de abril de 2021
A partir de hoje, dia 12 de abril de 2021, entra em vigor as novas regras do novo Código de Trânsito Brasileiro (CTB). As mudanças abrangem desde a ampliação do prazo de validade da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), até o aumento do limite de pontos para suspensão do direito de dirigir.
Outra mudança importante se refere às penas para os crimes previstos nos artigos 302 e 303 do CTB. A partir de agora pena restritiva de liberdade não poderá ser substituída por pena restritiva de direitos nos casos de embriaguez ao volante e se o crime resultar em lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.
Detalhe: a nova lei somente poderá ser cobrada a partir do XXXIII Exame de Ordem. Portanto, para a prova do XXXII Exame valem as regras anteriores do CTB.
Confiram abaixo as principais mudanças:
Prazo de validade para renovação da CNH:
O exame de aptidão física e mental será preliminar e renovável com a seguinte periodicidade:
- 10 anos - condutores com idade inferior a 50 anos
- 5 anos - condutores com idade entre 50 e 70 anos
- 3 anos - condutores com idade superior a 70 anos
Porte do documento de habilitação:
O porte do documento de habilitação será dispensado quando, no momento da fiscalização, for possível ter acesso ao sistema informatizado para verificar se o condutor está habilitado.
Pontuação limite para suspensão do direito de dirigir:
- 20 (vinte) pontos, caso constem 2 ou mais infrações gravíssimas na pontuação;
- 30 (trinta) pontos, caso conste 1 infração gravíssima na pontuação;
- 40 (quarenta) pontos, caso não conste nenhuma infração gravíssima na pontuação.
Para condutores que exercem atividade remunerada, a pontuação limite será de 40 pontos, independentemente da natureza das infrações, facultado a ele participar de curso preventivo de reciclagem sempre que, no período de 12 meses, atingir 30 pontos.
Validade do exame toxicológico:
Os condutores de veículo com idade inferior a 70 anos habilitados nas categorias C, D e E deverão comprovar resultado negativo em exame toxicológico a cada 2 ano e 6 meses, independentemente da validade dos demais exames. Condutores com idade superior a 70 anos ficam dispensados de realizar a renovação do exame toxicológico antes do vencimento da habilitação.
Conduzir veículo para o qual seja exigida habilitação nas categorias C, D ou E sem realizar o exame toxicológico após 30 dias do vencimento do prazo estabelecido será considerada infração gravíssima, sujeito à multa e suspensão do direito de dirigir por 3 meses.
O condutor que exerce atividade remunerada ao veículo e não comprova a realização de exame toxicológico periódico exigido poderá sofrer a mesma penalidade.
Obrigatoriedade de aulas noturnas na formação de condutores:
As aulas práticas destinadas à aprendizagem que antes deveriam ser realizadas, em parte, no período noturno, poderão ser realizadas em quaisquer períodos, parcial ou integralmente.
Cadastro positivo de condutores:
A nova lei prevê a criação do Registro Nacional Positivo de Condutores (RNPC), administrado pela União, com a finalidade de cadastrar os condutores que não tenham cometido infração de trânsito sujeita à pontuação nos últimos 12 meses, conforme regulamentação do Contran.A consulta ao bancode dados será pública, disponível para qualquer cidadão.
Vigência das novas regras
A Lei 14.071/20 que altera o CTB foi sancionada com vacatio legis de 180 dias, contados da data da publicação no Diário Oficial em 14 de outubro de 2020, passando a ter vigência a partir de hoje, dia 12 de abril de 2021.
Confiram a íntegra da Lei 14.071/20.