Nova quebra de isonomia na correção das provas da 2ª fase do Exame de Ordem - Peça prático-profissional de Direito Penal

Sexta, 20 de abril de 2012

Escrevi há dois atrás sobre a falha manifesta na correção das provas de Direito Penal, que condenou inúmeros candidatos à reprovação em função da FGV não ter aceitado a cumulação do Pedido de Relaxamento de Prisão com a Liberdade Provisória - FGV e OAB erraram FEIO ao zerar as peças práticas de candidatos que fizeram a prova de Direito Penal

Essa falha, tomada em si mesma, já é grave, pois pune os candidatos que tecnicamente jamais seriam penalizados em umc aso real. Ou seja: tecnicamente eles estão corretos.

Entretanto, para piorar o quadro, surgiu um novo e muito mais grave problema: há a informação de ao menos dois candidatos cumularam o Pedido de Relaxamento de Prisão com a Liberdade Provisória e TIVERAM SUAS PROVAS CORRIGIDAS.

O site da Rede de Ensino LFG - http://www.lfgcomenta.com.br - publicou os espelhos de dois candidatos, sem divulgar seus nomes, demonstrando que ambos lograram receber nota, tal como vocês podem ver abaixo:

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Fonte: LFG Comenta

Trata-se de uma manifesta e explícita quebra do Princípio da Isonomia entre os candidatos que fizeram a prova de Penal.

A banca necessariamente tem de aplicar a MESMA correção para todos os candidatos independente dos critérios eleitos. Se um critério e escolhido, nenhum candidato pode ser tratado de forma diferenciada.

Pergunta-se: porque os dois candidatos acima lograram receber nota e o restante, na mesma condição, está amargando uma reprovação, em especial sem estarem errados?

A quebra do Princípio da Isonomia é manifesta!!

E não seria a 1ª vez em uma prova subjetiva no Exame!

A partir desta constatação existem dois caminhos a serem percorridos:

1 - Mencionem este fato em seus recursos e exijam a correção de suas provas. Escrevam isso de forma sucinta, em conjunto com a fundamentação técnica.

2 - A quebra da isonomia na correção das provas é passível de reprimenda pelo Judiciário. Aqui não se questiona mais os critérios da banca e sim a vulneração aos princípio vinculantes da Administração Pública, em especial o Princípio da Isonomia e o Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório. Existem várias decisões dos TRF"s nesse sentido.

Caso vocês continuem sendo prejudicados na correção das provas não duvidem em buscar o Judiciário para fazer valer seus direitos. A injustiça é rasgadamente manifesta.

E aqui fica uma crítica a OAB:

O critério de correção da peça prático-profissional precisa mudar. Não se admite mais que a simples nomenclatura da peça seja determinante para sua identificação, e sim se o candidato na causa de pedir e no pedido "desenhar" corretamente a peça. É assim que acontece no mundo real.

Se a prova subjetiva tem a finalidade de avaliar a capacidade de peticionar do candidato, ela deve reproduzir o que ocorre de fato, e não em uma situação fantasiosa de mera declinação de nome, ou mesmo fundamento legal, para caracterizar um determinado tipo de petição.

Esse critério, DESPROVIDO de cientificidade ou de uma razão lógica aparente, tem se apresentado como o grande problema nas correções das provas subjetivas da OAB e tem se tornado fonte de atritos em várias edições do Exame.

Nesse sentido, a prova precisa amadurecer e se aproximar da realidade, e, mais do que isso, da própria lógica que rege o Direito Processual, seja ele cível, penal ou trabalhista.

Do contrário, candidatos aptos continuarão a fazer barulho e a prova continuará a levar (merecidas) pedradas.

Esse queixume é de uma obviedade cristalina: a prova precisa parecer com a realidade, e não criar uma lógica paralela, própria, e distante do que ocorre nas varas e tribunais - isso simplesmente não faz sentido!

Abre o olho OAB!