Nova fundamentação para a questão do congolês

Quinta, 23 de agosto de 2018

Nova fundamentação para a questão do congolês

A professora Cynara Barros elaborou uma nova fundamentação para a questão do Congolês que achamos que vocês devem utilizar em seus recursos.

Ela resolveu aprofundar no tema após refletir mais um pouco. 

Seria interessante para vocês a adoção dessa abordagem mais adensada. 

O recurso da questão do Congolês é uma das que mais tem o apelo e não custa nada reforçar o pleito por sua anulação.

Confiram:

O enunciado da questão requeria ?Com base na Lei Brasileira que implementou o Estatuto dos Refugiados, cabe a você, como advogado que atua na área dos Direitos Humanos, orientar a família?. Ou seja, o examinador requeria a resposta com base no Estatuto dos Refugiados (Lei 9.474/97). Logo, o dispositivo da lei 9.474/17 aplicável seria:

Da Extensão

Art. 2º Os efeitos da condição dos refugiados serão extensivos ao cônjuge, aos ascendentes e descendentes, assim como aos demais membros do grupo familiar que do refugiado dependerem economicamente, desde que se encontrem em território nacional.

Assim, de acordo com o enunciado, a resposta correta seria a que abriga essa possibilidade: ?Para que a mãe possa viver no Brasil com seu filho ou sua filha, ela deverá comprovar que é economicamente dependente dele ou dela, pois é nesse caso que os ascendentes podem gozar dos efeitos da condição de refugiado reconhecida a um filho ou a uma filha?.

Prova Objetiva do XXVI Exame de Ordem

Gabarito

Não obstante, a FGV divulgou como correta a seguinte assertiva:?Apesar de a mãe não ser refugiada, os efeitos da condição de refugiado de seu filho são extensivos a ela: por isso, ela pode obter autorização para residência no Brasil?.

Essa assertiva, no entanto, não tem como fundamento o Estatuto dos Refugiados, mas a Resolução Normativa n.4/98 do CONARE (Comitê Nacional para os Refugiados), que, em seu art. 2o, prevê a presunção de dependência econômica dos ascendentes. Dessa forma, a assertiva apontada se torna incorreta, pois não tem como base o fundamento legal requerido no enunciado.

De toda forma, importa ressaltar ainda que a solução apontada não seria a mais adequada para o caso proposto. Resolver a situação com base no Estatuto dos Refugiados seria mais demorado e custoso ao proponente, vez que a situação, após a promulgação da Lei 13.445/17, poderia ser facilmente resolvida com o pedido do visto de reunião familiar e a respectiva autorização de residência. Com efeito, de acordo com o art. 37, III, da Lei 13.445/17, a mãe poderia ser beneficiária da autorização de residência para fins de reunião familiar, tendo em vista o caráter humanitário da nova lei.

Nesse sentido, ressalte-se, tem-se a recente PORTARIA INTERMINISTERIAL N.12, de JUNHO/18 (anterior, pois, à realização do XXVI Exame de Ordem), que prevê a extensão dos efeitos da Lei 13.445/17 aos casos em que o chamante for refugiado e requeira autorização de residência para seus familiares (art. 11 da Portaria conjunta - Ministério da Justiça; Ministério da Segurança Pública e Ministério das Relações Exteriores).

Ora, uma vez que o Exame se destina a avaliar a aptidão dos candidatos ao exercício da advocacia, a questão deveria tanto apontar alternativas coerentes com seu enunciado, quanto aptas a solucionar, da forma mais eficiente possível, a situação proposta ? exatamente o que se espera de um bom advogado. A questão, no entanto, além de não apontar a melhor solução de acordo com o Ordenamento Jurídico brasileiro, ainda tem um problema intrínseco de incoerência entre o que requer o enunciado e a assertiva apontada como correta. Por esse motivo, em respeito aos examinandos e à preservação da coerência que se espera de tal exame, deveria ser anulada pela douta banca, o que desde já se pleiteia.