Nenhuma anulação! Segue a lógica do Exame de Ordem...

Terça, 28 de maio de 2013

A Ordem acabou de soltar um comunicado informando que nenhuma questão foi anulada nesta 1ª fase.

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Isso jogou por terra o sonho de qualquer recorrente nesta 1ª fase.

Infelizmente essa é uma lógica já identificada desde os tempos do CESPE, quando o Blog ainda era um bebê: quanto mais aprovados, menos anulações, e vice-versa.

Abordei isso ontem mesmo - Como a OAB define as anulações na 1ª fase do Exame? - e a OAB apenas ratificou essa visão.

Como tivemos um número recorde de aprovados nesta 1ª fase a perspectiva de nenhuma anulação apareceu com muita força, sendo agora confirmada.

Em suma: as diretrizes que norteiam a condução do Exame de Ordem pela OAB permanecem inalteradas. Cheguei a escrever sobre a perspectiva de uma ou duas anulações como um RISCO a ser assumido pelos candidatos - Quem ficou com 37, 38 ou 39 pontos...o que esperar? O que fazer? - mas neste mesmo post o vaticínio havia sido o mais pragmático:

"Eu, ainda mais escaldado pelo exemplo da ausência de reprovações no VIII Exame, não boto fé em anulações."

É assim que a banda toca e infelizmente não temos o que fazer contra ela.

Talvez um candidato pergunte: "Como não? Não posso buscar o Judiciário?"

Vejam bem...

Quando a banca de um concurso ou do Exame de Ordem erra na concepção de uma questão, em especial quando há um erro jurídico e não um erro material, e não sana o vício, os candidatos raramente conseguem pela via judicial impugnar o posicionamento da banca, pois o Judiciário exime-se de adentrar no chamado poder discricionário da administração

Vejam dois arestos abaixo que sintetizam essa lógica:

Não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional de legalidade, substituir-se à banca examinadora nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas a elas (MS 21176, Plenário). Agravo regimental improvido. (Acórdão do Supremo Tribunal Federal no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº. 243.056/CE, Primeira Turma, Relatora Ministra Ellen Gracie, julgado por unanimidade, em 6 de março de 2001, publicado no DJU, de 6 de abril de 2001, p. 96)

MANDADO DE SEGURANCA. CONCURSO. Incabível, em mandado de segurança, discutir-se o critério fixado pela banca examinadora para a habilitação dos candidatos. A penalização, nas questões de múltipla escolha, com penalização consistente no cancelamento de resposta certa para questão ou questões erradas, e questão de técnica de correção para tal tipo de provas, não havendo nisso qualquer ilegalidade. Incabível, outrossim, reexame das questões formuladas pela banca examinadora e das respostas oferecidas pelos candidatos. (Acórdão do Supremo Tribunal Federal no Mandado de Segurança nº. 21.176/DF, Tribunal Pleno, Relator Ministro Aldir Passarinho, julgado por unanimidade, em 19 de dezembro de 1990, publicado no DJU, de 20 de março de 1992, p. 3.321)

Daqui até o dia da prova os candidatos que se sentem prejudicados terão 19 dias para conseguir uma liminar e forçar a anulação das questões que julgam anuláveis (efeitos sempre inter partes, ok?).

Não vou dizer para entrar ou não. Isso depende de cada um. Apenas aviso que as perspectivas de sucesso são bastante reduzidas, mas não é impossível.