Quinta, 31 de março de 2011
Olá meus amigos e minhas amigas! Segue abaixo nova lei que altera o Código Civil, bem como, o de Processo Civil. A mesma aborda o direito de visita dos avós. Chamo a atenção de todos para o nosso próximo exame, pois é bem provável ser indagada a questão. Percebo que a FGV vem se preocupando em indagar temas bem recentes. Então é isso! Beijos no coração de todos e fiquem com DEUS.
Do seu amigo
Cristiano Sobral - www.professorcristianosobral.com.br
LEI Nº 12.398, DE 28 DE MARÇO DE 2011
Acrescenta parágrafo único ao art. 1.589 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 -Código Civil, e dá nova redação ao inciso VII do art. 888 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, para estender aos avós o direito de visita aos netos.
A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 1.589 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 1.589. (...). Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente." (NR)
Art. 2o O inciso VII do art. 888 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 888. (...). VII - a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita que, no interesse da criança ou do adolescente, pode, a critério do juiz, ser extensivo a cada um dos avós;
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de março de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF