MPF/GO acusa OAB/GO de conivência com supostos fraudadores do Exame de Ordem

Quinta, 1 de março de 2012

Fraudes no exame da OAB/GO: MPF/GO quer indenização e devolução das carteiras de advogado compradas

41 candidatos que fraudaram o exame foram acionados em 14 ações civis públicas, as quais pedem ainda R$2.610.160,00 em indenização por danos morais

O Ministério Público Federal em Goiás (MPF/GO), por meio do Núcleo de Combate à Corrupção, protocolizou 14 ações civis pública (ACP) em face da Ordem do Advogados do Brasil, Seção de Goiás (OAB/GO) e de 41 candidatos acusados de fraude no Exame de Ordem, de dezembro de 2006. O MPF/GO pediu a nulidade do certame e a restituição das carteiras de identidade de advogado obtidas indevidamente. Além disso, que a OAB/GO exclua dos seus quadros e cancele as inscrições dos envolvidos como advogados. Por último, pediu ainda, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais difusos, em valores dez vezes maior que os pagos indevidamente pelas aprovações fraudulentas. Nas 14 ações o valor das indenizações por danos morais totaliza R$ 2.610.160,00, que deve ser revertido em benefício do Fundo de Defesa dos Interesses Difusos.

Entenda o caso

Com a ajuda de uma quadrilha, composta por oito pessoas, candidatos ao Exame de Ordem da OAB/GO, de dezembro de 2006, chegaram a pagar até quinze mil reais pela aprovação.

A quadrilha era composta por três ?cabeças?: a secretária da Comissão de Estágio e Exame de Ordem Maria do Rosário Silva, que coordenava e operacionalizava as fraudes; e as advogadas Rosa de Fátima Lima Mesquita e Eunice da Silva Mello. Além delas, o grupo era formado ainda por Estevão Magalhães Zakhia, Euclides de Sousa Rios, José Rosa Júnior, Marcelo Monteiro Guimarães e Tadeu Barbalho André.

A fraude

Os 41 candidatos compraram as suas aprovações fraudulentas no Exame de Ordem realizado pela OAB/GO em dezembro de 2006, obtendo êxito em se inscrever, indevidamente, como advogados e receber as respectivas carteiras de identidade profissional, o que lhes habilitou, ilegalmente, ao exercício da advocacia.

Em regra geral, o modus operandi da quadrilha caracterizou-se, na primeira etapa (prova objetiva), pela supressão dos cartões de respostas originais dos candidatos beneficiários, que foram substituídos por outros cartões falsos.

Já na segunda fase (prova subjetiva), pela revelação antecipada, com violação de sigilo funcional, das questões das provas prático-profissionais aos candidatos beneficiários; pela supressão das provas prático-profissionais originais, as quais foram trocadas por outras provas discursivas, contrafeitas pelos candidatos beneficiários, ou alteração da prova prático-profissional pelo candidato beneficiário ? seguida pela falsidade ideológica e pela inserção de dado falso em sistema informatizado ?, pela supressão de documentos públicos, pela falsificação/uso de documentos públicos materialmente falsos e pela inserção de dados falsos em sistema informatizado, ou, ainda, pela conjugação de dois ou mais desses modos de agir.

OAB/GO

Mesmo após a comprovação da compra de aprovações no Exame de Ordem, o Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/GO vem julgando improcedentes os processos contra os beneficiários das fraudes, declarando que o suposto envolvimento de candidatos com o esquema criminoso de comercialização de aprovações fraudulentas em Exames de Ordem ?não guarda correlação com as hipóteses classificadas como infração ética discriminadas na Lei 8.906/94?, já que inexistiria ?fato típico a viabilizar a instauração de processo ético-disciplinar pela OAB/GO?.

Para o procurador da República Helio Telho Corrêa Filho, autor das ações, ?a OAB/GO passou a ser conivente, por omissão, com o ilícito, ampliando demasiadamente os danos dele advindos à sociedade, em geral, e à advocacia, em particular?.

?Ao contrário, a OAB/GO, mesmo ciente de tudo, desde a deflagração da operação policial, tem sido incompreensivelmente condescendente com os ilícitos, fazendo vistas grossas para as fraudes, mantendo esses réus em seus quadros e permitindo que exerçam, indevidamente, a advocacia, como se nada tivesse acontecido?, argumentou Helio Telho.

?Quando o cidadão constitui um advogado, ele confia a esse profissional a sua causa, a sua liberdade, o seu patrimônio, às vezes, de uma vida inteira. A confiança na capacidade técnica do advogado é um dos principais pilares da própria advocacia. O cidadão que vê seu direito ameaçado ou se depara com o risco de perder um bem da vida busca no advogado o seu porto seguro. Ao constituir um ?bom advogado? (expressão tão popularizada em filmes, novelas e seriados de TV), o indivíduo passa a se sentir seguro e protegido?, lembrou o Procurador.

Em razão da fraude, ?o cidadão passou a se perguntar se o advogado que ele está contratando, ao qual deve confiar sua causa, sua liberdade, seu patrimônio, está exercendo a profissão porque é tecnicamente capaz ou porque comprou a carteira de advogado?, conclui o Procurador.

De acordo ainda com Helio Telho, cabia à OAB/GO zelar pela confiança do cidadão, em geral, e do consumidor dos serviços advocatícios, em particular, na competência técnica dos advogados goianos, excluindo os fraudadores de seus quadros e minimizando, assim, os danos sofridos.

Confira os candidatos, hoje advogados, acusados de pagar pelas aprovações no Exame de Ordem:

Grupo 1 ? Clique aqui e leia a inicial da ACP

Grupo 2 ? Clique aqui e leia a inicial da ACP

Grupo 3 ? Clique aqui e leia a inicial da ACP

Grupo 4 ? Clique aqui e leia a inicial da ACP

Grupo 5 ? Clique aqui e leia a inicial da ACP

Grupo 6 ? Clique aqui e leia a inicial da ACP

Grupo 7 ? Clique aqui e leia a inicial da ACP

Grupo 8 ? Clique aqui e leia a inicial da ACP

Grupo 9 ? Clique aqui e leia a inicial da ACP

Grupo 10 ? Clique aqui e leia a inicial da ACP

Grupo 11 ? Clique aqui e leia a inicial da ACP

Grupo 12 ? Clique aqui e leia a inicial da ACP

Grupo 13 ? Clique aqui e leia a inicial da ACP

Grupo 14 ? Clique aqui e leia a inicial da ACP

Fonte: MPF/GO

Beira o INACREDITÁVEL, se for verdade (se for verdade!!), a posição da OAB/GO em não cassar as carteiras dos advogados por "atipicidade de conduta" diante do Código de Ética da OAB.

Primeiro porque para se inscrever como advogado é necessário, em conformidade com o Art. 8º, IV, da Lei 8.906/94, aprovação no Exame de Ordem. Quem se beneficiou de uma fraude não passou no Exame, burlou-o.

O mesmo Art. 8º, em seu inciso VI, diz que é necessário ter idoneidade moral. Fico me perguntando qual é a dúvida quanto ao preenchimento ou não desse requisito em relação a quem frauda o Exame, de qualquer forma e em qualquer hipótese, para adentrar nos quadros da OAB.

E somando a isso, temos o Art. 11, que trata do cancelamento do registro profissional:

Art. 11. Cancela-se a inscrição do profissional que:

(...)

V - perder qualquer um dos requisitos necessários para inscrição.

O vício, no caso, exsurgiria desde o início, vindo a impossibilitar a entrega da carteira.

Obviamente a OAB, em um processo disciplinar, deve verificar se as provas são robustas, dando o devido direito ao contraditório e ampla defesa. Inexistindo provas, tudo certo.

Mas sustentar atipicidade de conduta na presença das evidências? Simplesmente não consigo acreditar na utilização de tal argumento se a assertiva do MPF for verdadeira.

Seria o cúmulo do inacreditável...

A pessoa entra na OAB por meio de uma fraude e está tudo certo, é atípico, nada acontece??

A OAB/GO precisa vir a público dar uma satisfação em relação a essas afirmações do MPF. É sua imagem que está em jogo agora.

E precisa vir logo!