Segunda, 18 de maio de 2020
O procurador-geral da República, Augusto Aras, manifestou-se contrário ao pleito da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que trata de recursos extraordinários representativos do Tema 1.074 da sistemática da Repercussão Geral, referente à exigência de inscrição de defensores públicos nos quadros da instituição como requisito para o exercício de suas funções. A OAB questiona acórdãos do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A ação, na origem, é da Associação Paulista de Defensores Públicos (Apadep), que impetrou mandado de segurança coletivo contra ato da OAB ? Seção São Paulo (OAB/SP), que indeferiu pedido de cancelamento da inscrição de defensores públicos junto àquele órgão. O objetivo da Apadep era o reconhecimento do direito para que seus representados livremente optassem pela inscrição e que esta não fosse requisito para o desempenho de suas funções.
Decisão em segunda instância estabeleceu a obrigatoriedade de os defensores públicos estarem inscritos na OAB para o exercício de suas funções, afastando a submissão daqueles profissionais aos ditames da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) naquilo em que este diploma conflitar com as disposições contidas na legislação específica, atinente à carreira da Defensoria Pública.
Dessa decisão, houve recurso especial e dois extraordinários, propostos pela Apadep e pela OAB/SP. A ordem alegou quebra de isonomia entre advogados e defensores. A associação questionou ofensa à livre associação. No STJ, houve a decisão de que não é necessária a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil para que os defensores públicos exerçam suas atividades. Ficou esclarecido que a carreira está sujeita a regime próprio e a estatutos específicos, submetendo-se à fiscalização disciplinar por órgãos próprios, e não pela OAB.
No âmbito do STF, a OAB requer anulação da decisão do STJ e reforma da decisão do TRF3, para reconhecer a necessidade de inscrição na Ordem. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral do caso.
O procurador-geral sugere a fixação das seguintes teses pelo STF: que o Estatuto da Advocacia (art. 3º) seja interpretado conforme a Constituição Federal; e que seja declarada a inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei 8.906/1994, que submete os defensores públicos ao Estatuto da Advocacia e à fiscalização feita pela Ordem dos Advogados do Brasil.
Para Aras, a inclusão dos defensores públicos no Estatuto da Advocacia foi inovação da Lei 8.906/1994, uma vez que os estatutos precedentes (Decreto 20.784/1931 e Lei 4.215/1963) voltavam-se exclusivamente para a advocacia como profissão liberal, autônoma, não se cogitando que a advocacia pública, exercida por órgãos com competências e estatutos específicos, fosse submetida ao estatuto de entidade sui generis, desvinculada da Administração Pública. ?O advogado privado exerce múnus público, mas sua atividade é exercida em caráter privado. Distingue-se dos agentes do Estado, sendo a natureza pública de sua atividade inerente ao cargo que ocupa?, explica.
Já os defensores públicos, embora desenvolvam atividades advocatícias análogas às realizadas por advogados privados, o fazem no exercício do cargo público. Sua capacidade postulatória decorre do vínculo estatutário desses profissionais com a Administração. Por isso, a competência da OAB não se estende aos defensores públicos.
A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos hipossuficientes. ?O tratamento constitucional conferido à Defensoria Pública deixa claro o propósito de estabelecer o órgão como instituição singular e independente, além de evidenciar que as atribuições de seus membros não se confundem com a advocacia privada?, afirma Aras, no parecer.
Os defensores públicos têm vínculo funcional com o Estado, submetem-se a concurso público e regem-se apenas pelo estatuto e normas próprios do órgão ao qual são vinculados. Por isso, não há fundamento para exigir vinculação e submissão desses agentes públicos a estatuto regente de advogados privados. ?A OAB não tem poder correicional sobre os defensores públicos?, conclui.
Íntegra da manifestação no RE 1240999
Fonte: MPF