Segunda, 23 de março de 2020
O presidente Jair Bolsonaro editou na noite de ontem uma medida provisória que permite que contratos de trabalho e salários sejam suspensos por até quatro meses durante o período de calamidade pública.
A medida é parte do conjunto de ações do governo federal para combater os efeitos econômicos da pandemia do novo coronavírus.
Por se tratar de medida provisória, o texto passa a valer imediatamente. Contudo, ainda precisa ser aprovado pelo Congresso dentro do prazo de até 120 dias, para não perder a validade.
O governo federal defende a proposta como forma de evitar demissões em massa. A suspensão de contratos deve ser feita de modo a garantir a participação do trabalhador em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador ou alguma entidade.
Essas alterações, é claro, têm um caráter temporário em função da crise. Contudo, a depender do momento em que o edital do XXXII Exame de Ordem foi publicado, poderá ser cobrada pela FGV na prova da 1ª fase do próximo Exame.
Talvez, em função do caráter verdadeiramente emergencial e nitidamente transitório desta MP, a banca resolva não explorá-la na próxima prova. Isso Deus sabe quando teremos de fato a próxima prova, pois é inevitável que a 1ª fase seja adiada.
Quando teremos a prova da 1ª fase do XXXII Exame de Ordem?
É necessário, contudo, sermos precavidos e trabalharmos com a possibilidade real desta MP ser sim cobrada já para o XXXII Exame.
Lembrando que toda inovação legislativa, para ser cobrada em uma prova, deve ser publicada antes do edital. No caso somente poderá ser cobrada a partir do XXXII Exame.
A medida provisória também estabelece que:
1 - o empregador não precisará pagar salário no período de suspensão contratual, mas "poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal" com valor negociado entre as partes;
2 - nos casos em que o programa de qualificação previsto não for oferecido, será exigido o pagamento de salário e encargos sociais, e o empregador ficará sujeito a penalidades previstas na legislação;
3 - a suspensão dos contratos não dependerá de acordo ou convenção coletiva, mas poderá ser feito de forma individual ou coletiva;
4 - a suspensão do contrato será registrada em carteira de trabalho física ou eletrônica.
acordos individuais entre patrões e empregados estarão acima das leis trabalhistas ao longo do período de validade da MP para "garantir a permanência do vínculo empregatício", desde que não seja descumprida a Constituição;
5 - benefícios como plano de saúde deverão ser mantidos.
Além da suspensão do contrato de trabalho e do salário, a MP estabelece, como formas de combater os efeitos do novo coronavírus:
1 - teletrabalho (trabalho à distância, como home office);
2 - suspensão de férias para trabalhadores da área de saúde e de serviços considerados essenciais;
3 - antecipação de férias individuais, com aviso ao trabalhador até 48 horas antes
concessão de férias coletivas;
4 - aproveitamento e antecipação de feriados;
5 - banco de horas;
6 - suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;
7 - direcionamento do trabalhador para qualificação;
8 - adiamento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Com informações do G1.
Confiram o texto da MP - Medida Provisória 927/2020