Ministro relator do RE 603583 indefere pedido de ingresso como interessado na lide do Fórum Nacional de Advocacia Pública Federal

Quarta, 31 de agosto de 2011

O Ministro Relator do RE 603583 que trata da constitucionalidade do Exame de Ordem indefiriu o ingresso do Fórum Nacional de Advocacia Pública Federal, entidade de congrega toda a advocacia pública federal.

Confiram o despacho:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.583 RIO GRANDE DO SUL RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) :JOÃO ANTÔNIO VOLANTE ADV.(A/S) :CARLA SILVANA RIBEIRO D AVILA RECDO.(A/S) :UNIÃO ADV.(A/S) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO RECDO.(A/S) :CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ADV.(A/S) :MIRIAM CRISTINA KRAICZK E OUTRO(A/S) Petição/STF nº 40.697/2011

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO ? REPERCUSSÃO GERAL ? EXAME DE ORDEM ? INTERVENÇÃO COMO INTERESSADO ? INDEFERIMENTO DO PEDIDO.

1. O Gabinete prestou as seguintes informações:

O Fórum Nacional de Advocacia Pública Federal requer a admissão no processo como interessado. Afirma ser associação civil sem fins lucrativos integrada pela Associação Nacional dos Membros da Advocacia-Geral da União ? ANAJUR, pela Associação Nacional dos Advogados da União ? ANAUNI, pela Associação Nacional dos Procuradores Federais da Previdência Social ? ANAPREV, pela Associação Nacional dos Procuradores do Banco Central ? APBCA e pelo Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional ? SINPROFAZ, congregando, assim, toda a advocacia pública federal. Ressalta ter interesse em participar do debate constitucional em questão, fornecendo elementos sob a óptica da advocacia pública.

Salienta a importância do pronunciamento do Supremo para a entidade, porquanto as carreiras acima mencionadas são formadas exclusivamente por profissionais inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil.

O Tribunal, em 11 de dezembro de 2009, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria versada no recurso extraordinário ? a constitucionalidade do artigo 8º, § 1º, da Lei nº 8.906/94 e dos Provimentos nº 81/96 e 109/05 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no que condicionam o exercício da advocacia a prévia aprovação no Exame de Ordem.

2. O fato de o requerente estar ligado à advocacia pública federal não revela o indispensável interesse jurídico para atuar no processo, em que se discute o denominado Exame de Ordem.

3. Indefiro o pedido.

4. Recebo a peça como memorial, devendo vir-me quando da conclusão do processo, para a consideração cabível.

5. Publiquem.

Brasília ? residência ?, 13 de agosto de 2011.

Ministro MARCO AURÉLIO Relator