"Minha universidade estava em greve e ainda estou no 8º semestre por conta disto: mesmo assim posso me inscrever no XIX Exame da OAB?"

Terça, 2 de fevereiro de 2016

Recebi várias mensagens de examinandos que estão na dúvida se podem ou não fazer o XIX Exame de Ordem por conta de um problema: as greves ocorridas nas universidades federais ano passado. Haveria ou não um choque com o edital?

Vamos ver uma pergunta feita por um candidato,  bem interessante e abrangente, para pensarmos juntos uma resposta:

Bom dia! Me chamo "Fulano", ingressei no curso de Direito na Universidade Federal do Pará em Março/2012 com previsão de conclusão do 10º semestre em dezembro/2016. Ocorre que, assim como eu, milhares de alunos de universidades públicas tiveram seus calendários afetados em razão da greve dos docentes no ano passado. Para ilustrar melhor a situação dos acadêmicos da UFPA, atualmente estamos no 8º semestre do curso, o qual iniciou-se no dia 04/janeiro/2016 e termina no dia 07/maio/2016. Só iremos iniciar o 9º semestre dia 23/maio/2016.

Entretanto, com a ratificação da data de comprovação de matrícula para 02/março/2016, estaríamos em tese, impossibilitados de realizar o exame em virtude de ainda estarmos no 8º semestre. Todavia, como explicitado acima, estamos no último ano do curso, o que abre margem para interpretação extensiva do item 1.4.3 do edital de abertura. Transcrevo:

"1.4.3. Poderão realizar o Exame de Ordem os estudantes de Direito que, até o dia 02 de março de 2016, estejam matriculados nos últimos dois semestres ou no do último ano do curso de graduação em Direito.".

Portanto lhe faço os seguintes questionamentos:

1- Existe alguma possibilidade de prestarmos o XIX exame e garantir a carteira da ordem caso aprovados?

2- A garantia daqueles que podem prestar apenas a segunda fase no exame seguinte quando não aprovados no exame anterior poderia ser utilizada em nosso favor?Explico-me: Prestaríamos a 1ª fase do exame XIX ainda no 8º semestre, entretanto reprovados na 2ª fase, iríamos fazer novamente o exame 18/setembro/2016, quando com certeza já comprovaríamos a matrícula nos dois últimos anos de curso.

Professor, muito obrigado pela atenção. Infelizmente fomos prejudicados pela Universidade e prestar o exame o quanto antes reduziria um pouco a aflição que está sendo o último ano de curso. Att. "Fulano" Belém, PA.

Bora lá encarar as perguntas!

1- Existe alguma possibilidade de prestarmos o XIX exame e garantir a carteira da ordem caso aprovados? 

Sim, eu acredito que essa possibilidade - em que a conclusão do curso dar-se-á ainda no ano de 2016 - esteja contemplada no edital. A redação do item 1.4.3 do edital foi concebida originalmente para contemplar graduações que tenham mais de 10 semestres.

Em regra, o curso de Direito dura 5 anos, e os últimos 2 semestres (9º e 10º) abrangeria a situação da maioria dos examinandos que ainda estão na faculdade. Logo, o "último ano", na verdade, faz referência, em tese, ao 10º e 11º semestres para cursos com uma extensão maior (uns poucos são assim) e o edital foi alterado para abranger essa possibilidade.

A banca não imaginou, e isso é certo, a hipótese do candidato estar no 8º semestre e, ao mesmo tempo, no último ano, como é o caso em questão. Aqui teríamos o ultimo ano "acadêmico", medido em semestres, e o último ano como extensão puramente temporal, no caso, 2016.

Ou seja, o "último ano" do edital pode, perfeitamente, ter dupla interpretação quanto ao seu sentido, e os candidatos podem se beneficiar disto.

Todavia, as comissões do Exame de Ordem das seccionais (algumas ou mesmo todas) podem encrencar com essa interpretação. O certificado de aprovação pode ser negado, por entenderem que o candidato fez a prova em desconformidade com o edital. Há margem para briga, é claro! Neste caso a primeira solução seria entrar com um requerimento junto à respectiva comissão de exame de ordem e explicar o contexto. A comissão pode mudar de posicionamento e entregar o certificado.

Sei de várias histórias de candidatos no 8º semestre que conseguiram seus certificados após a intervenção da comissão. Não são todos, é claro, mas já aconteceu.

Como as faculdades estavam em greve (o que não é culpa dos candidatos) e como por uma interpretação extensiva eles estariam mesmo no último ano (extensiva e também pela literalidade do comando editalício) a eventual aprovação no XIX poderia ser útil e o certificado, entregue.

Do contrário, recurso para a comissão. E, se ainda assim ela não for benevolente, cabe tranquilamente a impetração de uma mandado de segurança, ação esta com uma boa probabilidade em ser bem-sucedida.

2- A garantia daqueles que podem prestar apenas a segunda fase no exame seguinte quando não aprovados no exame anterior poderia ser utilizada em nosso favor? Explico-me: Prestaríamos a 1ª fase do exame XIX ainda no 8º semestre, entretanto reprovados na 2ª fase, iríamos fazer novamente o exame 18/setembro/2016, quando com certeza já comprovaríamos a matrícula nos dois últimos anos de curso. 

Em princípio poderiam, pois quando se matricularem na repescagem do Exame seguinte estarão fazendo uma matrícula nova. Contudo, olhando o edital da repescagem da prova passada, esse possibildiade não é tão evidente assim.

Vejam o item 1.1.3 do edital da repescagem do Exame passado:

1.1.3. Os estudantes que se utilizarem do reaproveitamento e que forem aprovados no XVIII Exame de Ordem Unificado, não tendo ainda concluído o curso de graduação em Direito, poderão retirar seus certificados de aprovação caso comprovem que, até o dia 1º de julho de 2015 (data de inscrição para o XVII Exame), já estavam matriculados nos dois últimos semestres ou no último ano do curso.

O editla da repescagem do XVIII remete o candidato da repescagem para o momento da inscrição no XVII Exame, quando ele fez a prova pela 1ª vez. Se  regra se repetir no próximo edital (o que é provável), então a repescagem não poderia ser aproveitada.

Confesso que aqui eu não sei como a coisa está acontecendo na prática. Seguramente vários candidatos que estavam no 8º semestre fizerama  prova da repescagem seguinte, mas não sei como as comissões de Exame de Ordem das seccionais estão tratando o caso.

Aqui é preciso entender uma coisa.

A OAB é CONTRA ao fato dos candidatos fazerem a prova ainda na graduação. Ela franqueia essa possibildiade em função de uma Ação Civil Pública, se não me engano, do Espírito Santo, emque ela perdeu. A ACP versava exatamente sobre as regras de inscrição como advogado. Essa ação hoje encontra-se no STJ. Se a Ordem virar o jogo, seguramente ela vai impedir no futuro que acadêmicos façam a prova. Se ela perder, a regra se eterniza.

Logo,a  resposta a segunda pergunta acaba nos levando ao problema da primeira pergunta.

Meu conselho: façam a prova e arrisquem a sorte. Quem ainda está no 8º semestre não tem sobre si nenhuma obrigação ou mesmo o peso da responsabilidade em ser aprovado e a chance de ter uma interpretação favorável do editla é bastante significativa.

E, claro, o XIX será o último Exame antes do Novo CPC. Ou seja, é bom mesmo passar agora...