Mandado de Segurança para a 1ª fase do 35: Compensa?

Segunda, 8 de agosto de 2022

Mandado de Segurança para a 1ª fase do 35: Compensa?

Uma candidata, na semana passada, conseguiu uma liminar contra a questão de Direito Internacional, questão essa que inclusive foi objeto de recurso aqui pelo Blog (mas não foi anulada, como as outras duas que fizemos).

Com isso muito candidatos vieram perguntar se compensa impetrar um MS para ver que conseguem também a liminar.

Vejam só!

1 - Primeiramente eu não tenho o número do processo dessa candidata que conseguiu a liminar. Se tivesse colocaria aqui para vocês.

Quem porventura tiver me mande por mensagem no Instagram do @blogexamedeordem

2 - Vejam que até agora só surgiu a notícia de UMA liminar e não de VÁRIAS liminares. Ou seja: a liminar foi a exceção. Seguramente vários candidatos já impetraram.

Não é tarefa fácil conseguir algo contra a OAB. O Judiciário tem uma natural má vontade em relação a ações contra provas e concursos.

3 - De toda forma, quem se sente injustiçado pode perfeitamente impetrar seu MS. Mas saibam que é fundamental conseguir essa liminar para fazer a prova da 2ª fase. E os interessados têm 3 semanas para conseguir isso.

4 - A liminar é só o começo da história. Esse tipo de ação costuma ir até o STJ. Ou seja: anos de tramitação da ação. Isso sem considerar o risco de ganhar agora - na senteça, por exemplo - e perder a ação lá na frente (risco normal de um processo). Se perder lá na frente, perde a carteira.

Pois bem!

Dito isso, uma afirmação: a questão em tela - a de internacional - está de fato errada. A banca não anulou porque não quis.

Quem está pensando em entrar com o MS encontra o fundamento aqui mesmo no Blog. Eu que o fiz, inclusive.

Segue o argumento:

Mandado de Segurança para a 1ª fase do 35: Compensa?

O gabarito oficial da questão é a letra B:

"Se consensual o divórcio, a sentença estrangeira que o decreta produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça."

A letra B inclusive reproduz texto legal presente no §5º do Art. 961 do CPC em sua literalidade:

"§ 5º A sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça."

Contudo essa assertiva é falsa, se considerarmos a natureza do enunciado.

O problema da questão deixa claro a existência de patrimônio constituído durante o período em que estiveram casados:

"Os consortes não tiveram filhos e, durante o matrimônio, adquiriram bens em Portugal,
bem como um imóvel em Natal, onde passavam férias."

Na constância de patrimônio, a realidade da solução muda, tornando inviável a alternativa B como resposta.

No novo CPC, de fato, foi eliminada a exigência de homologação para a sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro, isso quando a decisão trata exclusivamente da dissolução do casamento, sem ter de lidar com a guarda de filhos, alimentos ou partilha de bens. Contudo, tal como consta no enunciado, há a necessidade de se fazer a partilha de bens. Neste caso a situação muda de figura, sendo que a homologação do divórcio consensual pelo STJ continua sendo necessária.

Com a existência de bens adquiridos na constância do casamento, o divórcio em tela não é mais simples ou puro, mas sim "divórcio consensula qualificado", tal como delimitado no Provimento nº 53, de 16 de maio de 2016, do Conselho Nacional de Justiça. Provimento este que lida exatamente da interpretação sistemática dos Artigos de 960 a 965 do CPC.

Neste caso, em conformidade com o Art. 1, § 3º, do Provimento nº 53, do divórcio precisa sim ser homologado pelo STJ. Vejamos:

"Art. 1º. A averbação direta no assento de casamento da sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro, bem como da decisão não judicial de divórcio, que pela lei brasileiratem natureza jurisdicional, deverá ser realizada perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais a partir de 18 de março de 2016. 

(...)

§ 3º. A averbação da sentença estrangeira de divórcio consensual, que, além da dissolução do matrimônio, envolva disposição sobre guarda de filhos, alimentos e/ou partilha de bens - aqui denominado divórcio consensual qualificado - dependerá de prévia homologação pelo Superior Tribunal de Justiça. "

Logo, a alternativa B encontra-se manifestamente errada, devendo ser anulada.