Sexta, 11 de maio de 2018
Eis que o legislador pátrio faz mais uma mudança na CLT, a enésima desde o ano passado.
Trata-se da Lei 13.600/18, que alterou o § 2º do art. 819 da Consolidação das Leis do Trabalho ? CLT para dispor sobre o pagamento dos honorários de intérprete judicial.
Confiram a nova lei:
Vejam agora como ficou a redação completa do Art. 819 da CLT:
Art. 819 - O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente.
§ 1º - Proceder-se-á da forma indicada neste artigo, quando se tratar de surdo-mudo, ou de mudo que não saiba escrever.
§ 2º As despesas decorrentes do disposto neste artigo correrão por conta da parte sucumbente, salvo se beneficiária de justiça gratuita.
A lei já se encontra em vigor.