Terça, 18 de junho de 2013
No domingo à noite já havíamos abordado a questão da anulação da questão 4 aqui no Blog - X Exame de Ordem: questão 4 de Civil merece ser ANULADA - mas o fiz na pressa daquele momento. Agora vamos olhar com mais calma as razões para a anulação tanto da questão 3B como da questão 4, ambas da prova de Direito Civil.
Consultei os professores de Civil do Portal, Sabrina Dourado e Luciano Figueiredo, e juntos elaboramos um texto técnico mais claro para vocês compreenderem as razões de anulação.
Esse texto é uma completação do post de mais cedo - Questões 3 e 4 da prova de Civil foram ?inspiradas? e mal adaptadas de textos da internet! - e oferece uma outra abordagem, complementar, ao problema.
Vamos vê-las:
O núcleo do problema está na exigência de fundamentação em consonância com jurisprudência não sumulada do STJ.
Vamos olhar o edital, exatamente, sobre esta questão em relação ao material permitido na prova:
O objetivo do Exame é o de avaliar as condições MÍNIMAS para o exercício da advocacia. Os candidatos recém saíram de suas faculdades e não teriam condições, nem com o estudo específico dos cursos preparatórios, com didática definida em razão da natureza da prova, de conhecerem os aspectos jurisprudenciais requeridos nos problemas.
2 - Impossibilidade material de resposta
O grau de sofisticação da pergunta, ao se incluir uma análise da questão sob a ótica da atual jurisprudência do STJ, era impossível para os candidatos em função da mais absoluta impossibilidade de consulta. Materialmente falando, não havia como responder a pergunta, por força da própria vedação imposta no edital.
As questões eram irrespondíveis.
3 - Violação direta ao edital
Se o edital PROIBE o uso de informativos de jurisprudência e jurisprudências pelos candidatos, a prova, por corolário lógico, não poderia cobrar exatamente o uso desses mesmos informativos ou da jurisprudência dos tribunais.
É paradoxal!
Como exigir dos examinandos conceitos e compressão de tese em julgados não sumulados do STJ, tais como os apresentados abaixo, que satisfariam o problema exigido pela banca na questão de nº 4?
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AÇÃO PROPOSTA PELO OFENDIDO. FALECIMENTO DO TITULAR NO CURSO DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DOS SUCESSORES. TRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Corte Especial deste Tribunal firmou o entendimento de que, embora a violação moral atinja apenas o plexo de direitos subjetivos da vítima, o direito à respectiva indenização transmite-se com o falecimento do titular do direito, possuindo o espólio e os herdeiros legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais, em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus(AgRg no EREsp. 978.651/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe 10.02.11).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 195.026/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 03/12/2012)
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. ALUNOS EXPULSOS DE ESCOLA. ABUSO DA DIRETORA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS PAIS DE UM DOS ALUNOS, JÁ FALECIDO, PARA AJUIZAR A AÇÃO REPARATÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA DIRETORA. ÓRGÃO DA PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DIRETA. VALOR DA REPARAÇÃO. REVISÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos termos dos arts. 12 e 943 do Código Civil de 2002 (art. 1.526 do Código Civil de 1916), o direito de exigir a reparação de dano moral é assegurado aos sucessores do lesado, transmitindo-se com a herança. O direito que se sucede é o de ação, de reparação, que possui natureza patrimonial, e não o direito moral em si, que é personalíssimo e, portanto, intransmissível.
2. A diretoria de instituição de ensino é órgão da pessoa jurídica, por meio do qual esta pratica os atos inerentes à atividade de administração e direção da escola. Portanto, os ditos atos de direção, ainda que praticados por intermédio da pessoa física do diretor, são próprios da pessoa jurídica, e não de terceiro. Uma vez configurado o dano, surge a responsabilidade direta da pessoa jurídica ou por fato próprio.
3. Ao ofendido é possível escolher entre ajuizar a ação reparatória do dano contra a pessoa jurídica em conjunto com a pessoa física que atuou como órgão daquela, causando o dano, ou separadamente, preferindo acionar um ou outro. Há um laço de solidariedade entre a pessoa jurídica e a física, a qual age como órgão daquela, causando dano a terceiro (CC/1916, art. 1.518; CC/2002, art. 942). 4. No caso, embora não se considere as atitudes da diretora abusivas ou excessivas, tendo em vista os limites do pedido formulado no recurso especial, dá-se-lhe parcial provimento, apenas para reduzir o valor arbitrado a título de danos morais.
(REsp 705.870/MA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2012, DJe 23/04/2013)
Quanto a questão 3 B nós temos um problema mais complexo e tão relevante quanto.
Possivelmente a banca gostaria de ver como reposta a Súmula 214 do STJ, em que o o fiador não responde por obrigações resultantes de aditamento que não anuiu. Entretanto, a própria aplicabilidade desta Súmula é objeto de controvérsia no STJ por conta da manifesta contradição com o o art. 39 da Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91), o qual impõe a continuidade da responsabilidade do garantidor até a entrega das chaves.
Explica-se.
A Súmula 214 do STJ foi editada no ano de 1998, informando a irresponsabilidade do fiador por aditamento ao contrato em relação ao qual não anuiu.
Já o art. 39 da Lei do Inquilinato, o qual apenas fora inserido na legislação nacional nos idos de 2009, afirma que salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado.
Diante de tal contradição, passou a se questionar o seguinte: a Súmula 214 aplica-se a fianças concedidas em contratos de locação de imóveis urbanos?
Interessante que a celeuma em tela é antiga! Em verdade, desde 2006 o STJ discute tal questão, de forma veemente.
Nos idos de 2006, o STJ, atento a polêmica que a supracitada Súmula poderia ocasionar em contratos de locações de imóveis urbanos, cogitava um aditamento ao seu texto, para clarificar a sua inteligência, o que nunca aconteceu. Segue a notícia:
Notícias - 29 de novembro de 2006
GARANTIA LIMITADA
STJ irá rever súmula para desobrigar fiador a renovar contato
Os fiadores somente respondem pela prorrogação do contrato de aluguel quando expressamente concordarem. O entendimento foi firmado pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça e deve levar o STJ a complementar a Súmula 214. A necessidade de revisão da jurisprudência foi suscitada pelo ministro Nilson Naves e aprovada, por maioria, pela 3ª Seção. A revisão da súmula foi relatada pelo ministro Paulo Medina.
O texto atual da súmula diz: ?O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu?. Caso seja aprovada a alteração, a Súmula 214 deverá trazer em seu texto parte da decisão do ministro Medina, que estabelece: ?continuam os fiadores responsáveis pelos débitos locatícios posteriores à prorrogação legal do contrato se anuíram expressamente a essa possibilidade e não se exoneraram nas formas dos artigos 1.500 do CC/16 ou 835 do CC/02, a depender da época que firmaram acordo?.
A discussão que deu início ao debate iniciou-se em uma ação de execução no valor de R$ 25 mil movida contra Maria Myrthes de Azevedo Furtado, fiadora de contrato de locação. Ela foi responsabilizada pelo não-pagamento de aluguéis e outros encargos locativos referentes a um período de nove meses.
De acordo com o processo, a fiadora não aceitou a cobrança porque havia se exonerado da obrigação de afiançar no ano anterior ao aditamento do contrato que resultou na cobrança. À época, a imobiliária e o afiançado foram notificados judicialmente da exoneração. Mesmo assim, prorrogaram o contrato sem a concordância da fiadora.
Em sua defesa, Maria Furtado alegou que o contrato de locação que afiançou foi firmado com prazo determinado, para vigorar de dezembro de 1995 a novembro de 1996. Afirmou que nenhuma das cláusulas estabelecia que a fiança poderia ser renovada tacitamente, por tempo indeterminado, sem que ela fosse instada a manifestar sua vontade. Ao contrário, disse expressamente que não pretendia manter a fiança e, por isso, tomou as providências pertinentes para isentar-se da obrigação.
O locador, por sua vez, protestou. Alegou que a exoneração da fiança somente poderia efetuar-se por via amigável ou judicial, jamais por notificação judicial, ?efetuado por ato unilateral, sem aquiescência?, ressaltou. Disse, ainda, que a fiadora se comprometeu a responder por qualquer inadimplemento da locatária até a efetiva entrega das chaves. Nesse ponto, lembrou que a Lei do Inquilinato não permite a exoneração da fiança antes da desocupação do imóvel.
Na segunda instância, o Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, decidiu que a fiadora era responsável pelo pagamento. ?Se, por força do pacto locatício, prorrogado por prazo incerto, é o fiador solidariamente responsável com o locatário, como devedor e principal pagador, até a efetiva devolução do imóvel ao locador, está obrigado a pagar o que o afiançado não adimpliu, isto é, locativos e encargos decorrentes, até aquele evento?, entendeu o tribunal.
A divergência
O caso chegou ao STJ em recurso especial relatado pelo ministro Gilson Dipp. Os ministros decidiram que a obrigação da fiadora se restringia ao período originalmente contratado, de dezembro de 1995 a novembro de 1996. ?Impondo-se afastar, para fins de responsabilização afiançatória, o lapso temporal que se seguiu, creditado à conta de prorrogação do contrato?, ressaltou o ministro Dipp.
Inconformado, o locador do imóvel ajuizou Embargos de Divergência, alegando que a decisão do TJ do Ceará, mantida pela 5ª Turma do STJ, divergiu do entendimento consolidado pela 6ª Turma. Diante desse impasse, a questão foi encaminhada à 3ª Seção, para a pacificação do assunto e ficou sob a relatoria do ministro Paulo Medina.
O ministro Medina destacou que, embora o artigo 39 da Lei 8.245/91 determine que qualquer das garantias da locação se estenda até a efetiva devolução do imóvel, tal regra deve ser compatibilizada com o contrato de fiança. ?Assim, a cada contrato de fiança firmado, diferentes conseqüências serão produzidas aos encargos do fiador?, explica.
Nesse sentido, ele destaca que os fiadores somente respondem pela prorrogação do contrato quando expressamente concordarem em estender a fiança até a entrega do imóvel. Ele defendeu, também, o direito do fiador de se exonerar do encargo nos termos do artigo 1.500 do Código Civil ou do artigo 835 do novo Código Civil, dependendo da época de assinatura do contrato.
O voto do ministro Medina foi acolhido pela maioria dos ministros da 3ª Seção. O ministro Nilson Naves inaugurou a divergência e foi seguido pelos ministros Felix Fischer e Laurita Vaz. Ele insistiu que, diante de tal decisão, o STJ precisaria rever a Súmula 214. Tal sugestão foi votada em Plenário e obteve aprovação da maioria, exceto do ministro Paulo Gallotti, que considera a súmula clara e indubitável.
Eresp 566.633
Fonte: Conjur
Posteriormente, ante a ausência de aditamento da Súmula, o STJ persistiu discutindo a questão, com claríssima divergência interna entre seus Ministros. Cita-se mais uma decisão sobre o assunto:
DECISÃO
Súmula 214 não se aplica à prorrogação de contrato
Por maioria de votos, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a Súmula 214 do STJ não se aplica à prorrogação de contrato de locação, mas ao aditamento sem anuência do fiador. Assim, fica mantido o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que afastou alegado excesso de execução, por entender que a prorrogação do contrato de locação não causa extinção de fiança, especialmente quando o contrato prevê a responsabilidade de fiador até a desocupação e quitação pelo locador.
No caso julgado, Amir Santos Jobim interpôs recurso especial contra acórdão do TJRS. O recorrente sustentou que não pode ser responsabilizado pela prorrogação do contrato de locação sem a sua anuência e requereu que a penhora efetivada sobre seu bem de família fosse tornada sem efeito. O relator da ação, ministro Nilson Naves, rejeitou a alegação de impenhorabilidade do bem de família, mas aplicou a Súmula 214 para considerar a fiança extinta.
Em voto-vista, o ministro Paulo Gallotti acompanhou o relator no tocante à possibilidade de recair a penhora sobre o bem do fiador, mas divergiu em relação à aplicação da Súmula 214. Segundo o ministro, como não se trata de aditamento, mas de prorrogação contratual, é inaplicável o enunciado da referida súmula.
O ministro Paulo Gallotti admitiu que o entendimento predominante no STJ era realmente que o contrato de fiança, por ser interpretado restritivamente, não vincula o fiador à prorrogação do pacto de locação sem sua expressa anuência, ainda que houvesse cláusula prevendo sua responsabilidade até a entrega das chaves.
Contudo, sustentou o ministro em seu voto, a Terceira Seção assentou compreensão segundo a qual não se confundem as hipóteses de aditamento contratual e prorrogação legal e tácita do contrato locativo, concluindo que ?continuam os fiadores responsáveis pelos débitos locatícios posteriores à prorrogação legal do contrato se anuírem expressamente a essa possibilidade e não se exoneraram nas formas dos artigos 1.500 do CC/16 ou 835 do CC/02. a depender da época em firmaram o acordo?.
Segundo o ministro, no caso em questão, o TJRS deixou certo existir razão para afastar a alegada falta de anuência do fiador; até porque, na hipótese dos autos, o fiador é o próprio representante da pessoa jurídica locatária, não podendo alegar desconhecimento da dívida. De acordo com os autos, o fiador é dono de 90% da empresa que aluga o imóvel, sendo que o contrato de locação foi precedido de outras duas modificações do mesmo teor, com as quais expressamente anuiu.
?Assim, na linha da recente jurisprudência da Terceira Seção, não sendo hipótese de aditamento sem a anuência, mas de prorrogação contratual, a que o fiador comprometeu-se até a devolução do imóvel, tem-se como inaplicável o enunciado de nº 214 de nossa Súmula, sendo de rigor a manutenção do julgado?, conclui o ministro Paulo Gallotti em seu voto vencedor.
Fonte: STJ
A divergência do Órgão de Cúpula do Direito Privado Nacional contamina os Tribunais de Justiça do país. Segue aresto do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre o assunto:
Processo: APL 391772220098260562 SP 0039177-22.2009.8.26.0562?Relator(a): José Malerbi?Julgamento: 09/05/2011?Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado?Publicação: 13/05/2011?Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO - LOCAÇÃO DE IMÓVEIS - FIANÇA -SUBSISTÊNCIA DA GARANTIA ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES?-SÚMULA Ne 214 DO E. STJ - IN APLICABILIDADE ÀS LOCAÇÕES PRORROGADAS POR PRAZO INDETERMINADO - SENTENÇA REFORMADA - Quando pactuada, a responsabilidade do fiador persiste,em princípio, até a efetiva entrega do imóvel ao locador, inclusive em caso de prorrogação do contrato a prazo incerto. Nestas hipóteses, na esteira de entendimento jurisprudência/, não se aplica o disposto na Súmula n9 214 do E. STJ - Apelo provido para rejeitar os embargos.
Pior.
Quando o operador do direito procura julgados mais recentes sobre o tema junto ao STJ, estes são escassos e não conclusivos acerca do posicionamento majoritário. Vejam um julgado caminhando com a aplicação da Súmula 214 datado de 2012, em sentido contrário com outros mencionados anteriormente:
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TRANSAÇÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR SEM ANUÊNCIA DOS FIADORES. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE FIANÇA. EXONERAÇÃO
DOS FIADORES.
1. A transação e a moratória, conquanto sejam institutos jurídicos diversos, têm um efeito em comum quanto à exoneração do fiador que não anuiu com o acordo firmado entre o credor e o devedor (arts. 1.031, § 1º e 1.503, I, do CC de 1916). Assim, mesmo existindo cláusula prevendo a permanência da garantia fidejussória, esta é considerada extinta, porquanto o contrato de fiança deve ser
interpretado restritivamente, nos termos do art. 1.483 do CC de 1916, ou seja, a responsabilidade dos fiadores restringe-se aos termos do pactuado na avença original, com a qual expressamente consentiram. Inteligência da Súmula 214 do STJ.
2. No caso concreto, o Tribunal a quo consignou a realização de transação entre credor e devedor, sem anuência do fiador, com dilação de prazo para pagamento da dívida. Extinguiu-se, portanto, a obrigação do garante pela ocorrência simultânea da transação e da moratória.
3. Recurso especial provido.
REsp 1013436 / RS. Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. T4 - QUARTA TURMA. Julgado em 11/09/2012.
Ora, diante de toda esta celeuma, sem condições de consultar informativos, como poderia o candidato se posicionar frente a questão?
Se nem o STJ se entende, como poderia o candidato expressar o posicionamento deste Egrégio Tribunal?
Não temos dúvidas: as questões 3B e 4 precisam ser anuladas!