Mais comentários sobre o padrão de resposta de Direito Tributário

Quinta, 26 de julho de 2012

A professora Josiane Minardi teceu mais uns comentários sobre a prova e o padrão de resposta de Tributário:

"Pessoal, sei o quanto muitos estão chateados e com a sensação de injustiçados após a análise do padrão de respostas, pois sou testemunha do esforço e dedicação de muitos durante a preparação para essa prova da ordem. Quero nesse momento apenas esclarecer alguns pontos com relação a minha opinião quanto ao padrão de respostas da FGV.

Quem esteve comigo durante a segunda fase, estava cansado de meu ouvir repetir que o padrão de respostas da FGV é extremamente pesado, pesado e por isso eu dizia: COLOQUEM TUDO E MAIS UM POUCO, dizia, ainda: a sua resposta deve ter todos os artigos referentes a matéria cobrada, ainda que seja para dizer que não se aplica ao caso.

Assim, quando disse que o padrão estava justo, quis referir-me as respostas corretas que a banca trouxe para suas perguntas, pois ouvi muitos comentários com respostas erradas, tais como na questão 1, que muitos falaram que tinha se operado a prescrição, quando em aula, trouxemos a decisão do STJ, em sede de repetitivo que mencionava justamente que a demora de citação, por culpa do judiciário não poderia prejudicar o exequente que ingressou com a demanda em data correta, aplicação da Súmula 106 do STJ, disse em aula, vai cair porque nosso examinador é atuante no direito tributário, fiquei feliz em saber que o examinador realmente mencionou o que comentamos como correto.

Na questão 2, também, ouvi muitas pessoas falando que não teria responsabilidade por conta da falta de pagamento, sem ninguém perceber que referente ao INSS, tratava-se sim de infração à lei e a responsabilidade teria que ser nos termos do art. 135, III do CTN. Por conta das respostas corretas da banca aliadas com a nossa pratica e ao que vimos em nosso curso é  que disse estar feliz com o gabarito.

Agora, concordo plenamente em que a distribuição da pontuação não foi boa, o que pode sem dúvida alguma prejudicar, muitos candidatos que sabem muito de tributário. E mencionei isso, quando falei da questão do IPTU, que entendo que cabe recurso sim e na última questão, com relação a pontuação a 0,8 para menção de impostos que não foram objeto de pergunta na prova. Com relação à inaplicabilidade do art. 173, § 2º da CF, não tinha feito nenhum comentário porque acredito que a maioria dos candidatos trouxeram em sua defesa, na peça processual a redação do referido dispositivo, ao mencionar que o STF compreende que as empresas públicas, ainda que não tenham a imunidade conferida pela CF, gozam de imunidade quando prestam serviço público de caráter obrigatório e em forma de monopólio e com isso, acredito sinceramente que o corretor irá dar a pontuação, agora se não houver tal pontuação, nesse caso realmente se torna revoltante a correção da banca.

E, claro, quem fez anulatória é passível de recurso como já havíamos mencionado anteriormente."