Terça, 13 de outubro de 2020
O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria de sete votos, nesta sexta-feira (9/10), para fixar que é inconstitucional a exigência de inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para defensores públicos. Para a maioria dos ministros, o defensor público submete-se, única e exclusivamente, ao Estatuto da Defensoria Pública, e não à OAB.
O tema é discutido no Recurso Extaordinário (RE) 1.240.999, é julgado em sessão do plenário virtual que terminará às 23h59 desta sexta. O recurso foi interposto pela Conselho Federal da OAB e pela OAB São Paulo para questionar acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que deu provimento a recurso da Associação Paulista de Defensores Públicos (APADEP) e garantiu aos seus filiados o direito de decidirem, livremente, se querem ou não permanecer associados à Ordem.
No recurso ao STF, a OAB sustenta que os defensores públicos exercem advocacia, o que os obriga à inscrição na Ordem, e diz que a legislação funcional dos defensores não substitui a fiscalização ético-disciplinar imposta pelo estatuto da OAB.
O relator, ministro Alexandre de Moraes, votou por desprover o recurso da OAB. O ministro destacou que a atividade defensor público é regida por Lei Complementar (LCs 80/1994, e 132/2009), que organizou a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e prescreveu regras gerais para sua organização nos estados.
A lei prevê que para ser defensor público é necessário passar em concurso público de provas e títulos, e é assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. Assim, para o ministro, se as leis que regem a Defensoria Pública não trouxeram a obrigatoriedade de inscrição na OAB, não há essa necessidade.
Para Moraes, é inconstitucional o artigo 3º da Lei 8906/1994 (Lei da OAB), ?ao estatuir a dupla sujeição ao regime jurídico da OAB e da Defensoria Pública, seja da União, seja estadual?. Leia a íntegra do voto do relator.
O ministro também rejeitou o argumento de que, na hora de se inscrever em concurso público, o candidato a defensor deve ter OAB. Para o ministro, ?a correspondente imposição legal de registro do candidato ao cargo em exame na OAB, cuja finalidade é afeita a atribuições, interesses e seleção de advogados, a meu ver, não nos induz à inarredável conclusão de obrigatoriedade de inscrição, nessa autarquia de natureza sui generis, para o efetivo exercício da advocacia na Defensoria Pública?, pois a previsão de que a capacidade postulatória do defensor decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público, ?o que torna irrelevante, sob o prisma jurídico-processual, a sua inscrição nos quadros da OAB?.
O relator foi acompanhado, até o momento, pelos ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Luiz Fux.
O único a divergir, até agora, foi o ministro Marco Aurélio Mello, que não juntou a íntegra de seu voto no sistema.
Ao acompanhar o relator, o ministro Ricardo Lewandowski destaca que ?os defensores públicos, embora desenvolvam atividades advocatícias análogas às realizadas por advogados privados, o fazem no exercício do cargo público, e sua capacidade postulatória decorre do vínculo estatutário desses profissionais com a Administração?. Assim, ?o que distingue o advogado privado dos defensores públicos é, precisamente, o fato de o primeiro exercer sua atividade em caráter privado e o segundo exercer atividade de natureza pública, característica inerente ao cargo que ocupa?, explica o ministro.
Leia a íntegra do voto de Lewandowski
Fonte: Jota