Segunda, 27 de dezembro de 2010
A OAB, para combater a decisão no agravo de instrumento que concedeu liminar para dois bacharéis se inscreverem em seus quadros - Desembargador do TRF-5 declara o Exame de Ordem inconstitucional - protocolou no Superior Tribunal de Justiça - STJ, uma suspensão de segurança, instituto jurídico previsto no art. 271 do Regimento Interno do STJ:
Vejam abaixo o que aconteceu:O Ministro-Relator sequer conheceu da suspensão.
Os fundamentos dessa decisão ainda não estão disponíveis. Mas, como houve a determinação para o envio dos autos ao Supremo Tribunal Federal, é bastante razoável supor que o Ministro entendeu que a controvérsia tem cunho constitucional, sendo da competência do STF analisar o problema.
O fundamento principal do Mandado de Segurança, tal como consta na decisão liminar do juiz de 1ª instância que está julgando o mandado de segurança, trata da inconstitucionalidade da norma inserta no inciso IV do art. 8º. Da Lei 8.906/94.
O Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho, do TRF da 5ª Região, assentou seus fundamentos fazendo as seguintes referências legais:
1 - "No enfrentamento da matéria, excluí-se o fato de ser a única profissão no país, em que o detentor do diploma de Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais, ou do Bacharel em Direito, para exercê-la, necessita se submeter a um exame, circunstância que, já de cara, bate no princípio da isonomia."
2 - "A regulamentação da lei é tarefa privativa do Presidente da República, a teor do art. 84, inc. IV, da Constituição Federal, não podendo ser objeto de delegação, segundo se colhe do parágrafo único do referido art. 84. Se só o Presidente da República pode regulamentar a lei, não há como conceber possa a norma reservar tal regulamentação a provimento do Conselho Federal da OAB."
3 - A propósito, de Carlos Valder do Nascimento e de Dinalva Melo do Nascimento, em Impropriedade do exame de ordem: Como se denota do art. 44, II, do Estatuto da Ordem, aduz que a ela compete promover com exclusividade a seleção dos advogados em toda a República Federativa do Brasil. Se assim for, as avaliações a que se submeteram os estudantes durante a realização de seus cursos em Instituições de Ensino Superior não têm qualquer validade.
4 - "Ora, o que demonstra a qualificação é o diploma dado por instituição competente para tanto. Diz a LDB: "A educação superior tem por finalidade: formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para inserção em setores profissionais.... E adiante: "Os diplomas de cursos superiores, quando registrados terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.De sorte que a OAB é incompetente para aferir se o bacharel tem ou não conhecimento para exercício da profissão."
5 - "Ao verificar a capacidade dos bacharéis inscritos a agravada, em verdade, está invadindo área das instituições de ensino superior, além do que o exame, na regulamentação que lhe é dada pelo Conselho Federal, termina ferindo o inc. IV, do art. 84, da Constituição Federal, ao reservar, de forma privativa, para o Presidente da República a regulamentação da lei."
6 - "Não é factível se curvar ao conteúdo do inc. IV, do art. 8º, da Lei 8.906, como se esta se situasse sozinha no mundo jurídico brasileiro, quando, em realidade, se cuida de norma que, para sua eficácia, necessita se ajustar ao comando maior (Constituição), o que, no caso, ao exigir uma avaliação da cultura jurídico do bacharel, invade área que pertence, exclusivamente, a instituição de ensino."
Pelo o que entendi, a fundamentação do Desembargador Federal sustentou-se em indicar tanto violação constitucional como infraconstitucional, mas a essência da decisão foi pela INCONSTITUCIONALIDADE do Art. 8º,IV, da Lei 8906/94, tal como exposto no item 6 acima.
Posso estar errado, mas a decisão liminar do TRF-5 declara uma inconstitucionalidade.
Ainda posso estar errado, mas aparentemente foi isso que o Ministro-Relator do STJ também entendeu. Eis então por que ele determinou a remessa dos autos para o STF.
Mas os detalhes só saberemos em fevereiro...
De toda forma, é uma derrota para a OAB.
Derrota meramente processual, por certo, mas ela ganha contornos mais "cênicos" dada a repercussão do caso.