Lei que permite contratar servidor sem concurso é inconstitucional

Sexta, 24 de março de 2017

Lei que permite contratar servidor sem concurso é inconstitucional

O STF, ainda ontem, deu o "bizu" sobre como vai se pautar caso entes públicos se aproveitem da lei das terceirizações para contratar terceirizados sem concurso público.

A polêmica tomou conta do país após a aprovação do Projeto de Lei 4302/98, que permite o uso da terceirização em todas as áreas (atividade-fim e atividade-meio) das empresas.

Essa hipótese torna-se distante observando a decisão de ontem do Plenário, sobre norma do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso, que permitiam à administração pública a contratação temporária de pessoal em qualquer situação que considerasse urgente e a prorrogação indefinida dos prazos para contratação.

Prevaleceu então a imposição constitucional do Art. 37, II, da Constituição:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Apesar do julgamento não tratar diretamente da questão da terceirização, impera a visão de que é o concurso público, por força constitucional, o modelo de ingresso no Serviço Pùblico, e a nova lei não irá, certamente, alterar isso.

Ou seja: continuem estudando!

STF julga inconstitucional norma de Mato Grosso sobre contratação temporária de servidores

Na sessão desta quinta-feira (23), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais dispositivos do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso, que permitiam à administração pública a contratação temporária de pessoal em qualquer situação que considerasse urgente e a prorrogação indefinida dos prazos para contratação. O Tribunal julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3662, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República, mas modulou os efeitos da decisão para autorizar a manutenção dos atuais contratos de trabalho pelo prazo máximo de um ano, contado da data da publicação da ata do julgamento.

Na ação, a PGR sustentava que o inciso VI e a parte final do parágrafo 1º do artigo 264 da Lei Complementar estadual 4/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais), com a redação dada pela LC 12/1992, descumpriam os três requisitos para contratação temporária dispostos no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal: que os casos sejam expressamente previstos em lei, que a contratação seja por tempo determinado e que haja excepcional interesse público.

Relator

O relator da ADI, ministro Marco Aurélio, observou em seu voto que a Constituição Federal estabelece como regra que o ingresso no serviço público deve ser feito mediante concurso público. Diante disso, para o ministro, ?as exceções devem ser encaradas como tal?. Ou seja, ?em se tratando de contratação por tempo determinado, só nas situações jurídicas contempladas é que isso pode ocorrer?, complementou.

Segundo explicou o relator, o inciso VI do artigo 264 da lei contém ?carta em branco? para contratações por tempo determinado ao prever que elas podem ocorrer para atender a outras situações motivadamente de urgência, sem especificá-las. ?A lei tem que prever expressamente quais são essas situações?, disse. Quanto à parte final do parágrafo 1º, o ministro observou que os prazos para prorrogação dos contratos também não ficaram especificados. Os demais ministros em Plenário acompanharam o voto do relator pela procedência da ADI 3662.

Modulação

O ministro Alexandre de Moraes propôs modulação para que a decisão tenha efeitos prospectivos (ex-nunc). ?Por mais absurdo que seja esse cheque em branco, a cessação da prestação do serviço público de um momento para outro poderia afetar bastante a sociedade?, disse. Complementando a proposta, o ministro Roberto Barroso sugeriu que a decisão produza efeitos somente um ano após a publicação da ata de julgamento, para evitar um ?colapso nos serviços públicos? e proporcionar tempo para a realização de concursos públicos.

Nesse ponto, ficaram vencidos o relator e a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, que não modularam os efeitos da decisão.

Fonte: STF