Lei aumenta as penas para maus-tratos aos animais

Quarta, 30 de setembro de 2020

Lei aumenta as penas para maus-tratos aos animais

Foi publicada hoje no Diário Oficial da União a Lei 14.064/20, que aumenta a punição para quem praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais.

Conforme a nova legislação, a pena agora vai de dois a cinco anos de prisão, além de multa e a proibição de guarda de novos bichos.

O novo texto modifica o artigo 32 da Lei de Crimes Ambientais 9.605/98, que previa a pena previa de três meses a um ano de reclusão, além de multa.

Essa lei poderá ser cobrada já no XXXII Exame de Ordem, mais especificamente na disciplina Direito Ambiental.

Ainda não temos a previsão de quando o edital do XXXII será publicado, mas toda a legislação desde a publicação do edital do XXXI até a publicação do edital do XXXII (que deverá ser em dezembro) será cobrada, o que deve render mais ou menos um ano inteiro de atualizações legislativas e jurisprudenciais, o que é muita coisa.

Lembrando que nenhuma dessas mudanças poderá ser cobrada na prova da 2ª fase do XXXI Exame, marcada para o dia 6 de dezembro.

Confiram a nova lei:

Lei nº 14.064, de 29 de setembro de 2020

Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para aumentar as penas cominadas ao crime de maus-tratos aos animais quando se tratar de cão ou gato.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Esta Lei altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para aumentar as penas cominadas ao crime de maus-tratos aos animais quando se tratar de cão ou gato.

Art. 2º O art. 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte § 1º-A:

?Art. 32. ...................................................................................................................

...................................................................................................................................

§ 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda.

.............................................................................................................................? (NR)
Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  29  de  setembro  de 2020; 199o da Independência e 132o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

André Luiz de Almeida Mendonça