Justiça rejeita pedido de anulação de questão do XXX Exame de Ordem

Quinta, 19 de novembro de 2020

Justiça rejeita pedido de anulação de questão do XXX Exame de Ordem

Os critérios adotados pela banca examinadora de um concurso e as notas atribuídas aos candidatos não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, exceto em caso de erro material evidente.

Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve sentença que negou a anulação de uma questão da prova prático-profissional de Direito do Trabalho do Exame de Ordem Unificado da OAB.

Duas estudantes paranaenses foram reprovadas no exame por terem recebido nota zero em uma das questões. Segundo elas, o enunciado teria erro material explícito, que as impedira de dar a resposta adequada. Por isso, acionaram a Justiça contra o Conselho Federal da OAB e a Fundação Getúlio Vargas, responsáveis pela elaboração e aplicação da prova, para que a questão fosse anulada.

A questão impugnada pelas estudantes constou da prova prático-profissional de Direito do Trabalho, referente ao XXX Exame de Ordem Unificado (questão nº 4, item "a"):

"Percival é dirigente sindical e, durante o seu mandato, a sociedade empresária alegou que ele praticou falta grave e, em razão disso, suspendeu-o e, 60 dias após, instaurou inquérito judicial contra ele. Na petição inicial, a sociedade empresária alegou que Percival participou de uma greve nas instalações da empresa e, em que pese não ter havido qualquer excesso ou anormalidade, a paralisação em si trouxe prejuízos financeiros para o empregador. Considerando a situação apresentada, os ditames da CLT e o entendimento consolidado dos Tribunais, responda aos itens a seguir:

A) Caso você fosse contratado por Percival para defendê-lo, que instituto jurídico preliminar você apresentaria?"

A 1ª Vara Federal de Guarapuava (PR) negou o pedido. As autoras, então, recorreram, alegando que o erro não teria sido interpretativo, mas sim causado por má formulação do enunciado. Também argumentaram que deveriam receber a nota integral pela questão.

Mas para o juiz federal convocado Giovani Bigolin, relator do caso, o controle judicial fica restrito apenas à verificação da legalidade do processo seletivo conforme normas do edital. Ele pontuou que o Judiciário não pode afirmar se a resposta é correta ou não:

"Compete à banca examinadora, segundo critérios próprios, técnicos e discricionários, elaborar as questões e analisar o seu acerto, haja vista ter sido formada especialmente para tal finalidade, seguindo o procedimento legal previsto para tanto. Caso contrário, há violação também ao princípio da igualdade dos participantes", acrescentou o relator.

Seu voto foi acompanhado por unanimidade.

Clique aqui para ler o voto do relator
5000567-27.2020.4.04.7006

Fonte: Conjur