Quinta, 19 de novembro de 2020
Os critérios adotados pela banca examinadora de um concurso e as notas atribuídas aos candidatos não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, exceto em caso de erro material evidente.
Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve sentença que negou a anulação de uma questão da prova prático-profissional de Direito do Trabalho do Exame de Ordem Unificado da OAB.
Duas estudantes paranaenses foram reprovadas no exame por terem recebido nota zero em uma das questões. Segundo elas, o enunciado teria erro material explícito, que as impedira de dar a resposta adequada. Por isso, acionaram a Justiça contra o Conselho Federal da OAB e a Fundação Getúlio Vargas, responsáveis pela elaboração e aplicação da prova, para que a questão fosse anulada.
A questão impugnada pelas estudantes constou da prova prático-profissional de Direito do Trabalho, referente ao XXX Exame de Ordem Unificado (questão nº 4, item "a"):
"Percival é dirigente sindical e, durante o seu mandato, a sociedade empresária alegou que ele praticou falta grave e, em razão disso, suspendeu-o e, 60 dias após, instaurou inquérito judicial contra ele. Na petição inicial, a sociedade empresária alegou que Percival participou de uma greve nas instalações da empresa e, em que pese não ter havido qualquer excesso ou anormalidade, a paralisação em si trouxe prejuízos financeiros para o empregador. Considerando a situação apresentada, os ditames da CLT e o entendimento consolidado dos Tribunais, responda aos itens a seguir:
A) Caso você fosse contratado por Percival para defendê-lo, que instituto jurídico preliminar você apresentaria?"
A 1ª Vara Federal de Guarapuava (PR) negou o pedido. As autoras, então, recorreram, alegando que o erro não teria sido interpretativo, mas sim causado por má formulação do enunciado. Também argumentaram que deveriam receber a nota integral pela questão.
Mas para o juiz federal convocado Giovani Bigolin, relator do caso, o controle judicial fica restrito apenas à verificação da legalidade do processo seletivo conforme normas do edital. Ele pontuou que o Judiciário não pode afirmar se a resposta é correta ou não:
"Compete à banca examinadora, segundo critérios próprios, técnicos e discricionários, elaborar as questões e analisar o seu acerto, haja vista ter sido formada especialmente para tal finalidade, seguindo o procedimento legal previsto para tanto. Caso contrário, há violação também ao princípio da igualdade dos participantes", acrescentou o relator.
Seu voto foi acompanhado por unanimidade.
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5000567-27.2020.4.04.7006
Fonte: Conjur