Quinta, 16 de julho de 2020
A 2ª turma do TRT da 11ª região, por unanimidade, reconheceu a validade do contrato de associação entre uma advogada e o escritório Nelson Wilians & Advogados Associados. O colegiado julgou improcedentes os pedidos para reconhecimento do vínculo empregatício e inverteu o ônus de sucumbência.
A advogada alegou que havia sido contratada em maio de 2016 na função de advogada associada, mediante contrato de associação, porém não teve sua CTPS assinada, com salário fixo mensal, tendo pedido demissão.
O juízo de 1º grau desconsiderou o contrato de associação e reconheceu vínculo empregatício entre a banca e advogada. Em sua defesa, o escritório negou a existência de vínculo de emprego, admitindo a prestação de serviços mediante contrato de associado, com autonomia e liberdade, sem subordinação jurídica.
Contrato de associado
Ao analisar o caso, a relatora, Eleonora De Souza Saunier, destacou que os advogados associados, nessa condição, não chegam a ser sócios do escritório, eis que não concorrem com os lucros e prejuízos, ao mesmo tempo em que não são considerados advogados empregados, nos moldes celetistas, por deterem certa autonomia e inexistir a subordinação jurídica.
A magistrada observou o interrogatório e depoimentos das testemunhas e concluiu pela inexistência de controle de horário, havendo mera recomendação.
?Assim, ausentes os requisitos configuradores do contrato de trabalho, conforme disposto nos artigos 2º e 3º da CLT e caracterizado o contrato de parceria.?
Diante disso, o colegiado reconheceu o contrato de associado e inverteu o ônus de sucumbência, calculado sobre o valor da causa (R$64.666,06), de R$1.293,32. A advogada, porém, está isenta de recolhimento por ser beneficiária da justiça gratuita.
O sócio-diretor da filial do escritório em Manaus, Sergio Vieira, destacou que a contratação de advogado associado é regulamentada pelo Estatuto da OAB e, felizmente, a Justiça está atenta a esse tipo de ocorrência.
?Nada como um dia atrás do outro. O Tribunal reformou integralmente a decisão de 1º grau, reconhecendo ser perfeitamente legal a prestação de serviços mediante contrato de associado, com autonomia e liberdade, sem subordinação jurídica.?
Processo: 0001434-49.2017.5.11.0017
Veja a decisão.
Fonte: Migalhas