Quarta, 15 de dezembro de 2021
A 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Justiça Federal) negou provimento a recurso da OAB-RJ contra decisão que limitou o valor da anuidade de um advogado a R$ 500.
Justiça Federal negou recurso contra decisão que limitou o valor da anuidade em R$ 500
No recurso, a seccional sustenta que a OAB é uma entidade que serve à prestação de serviços públicos, muito além da fiscalização do exercício profissional. Também diz que não há possibilidade de adequar ou limitar a contribuição (anuidade) segundo os padrões estabelecidos para tributos, sob pena de inviabilizar a possibilidade do cumprimento de sua finalidade. Argumenta ainda que a aplicação da Lei 12.514/2011, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, deve ser afastada.
Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal Cynthia Leite Marques, citou entendimento do Supremo no julgamento do RE 647.885, de relatoria do ministro Edson Fachin, que determinou que é inconstitucional a suspensão feita por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades.
Esse entendimento significa, sob a ótica da relatora, uma clara investida jurisprudencial do STF no sentido de que a anuidade da OAB abarcaria "matéria tributária", pois a repercussão se dá para impedir suspensão de advogado por inadimplência.
"Parece então que o STF muda seu entendimento para considerar que a anuidade da OAB seria um tributo e, portanto, pode ser que a partir de agora as cobranças sejam por meio de executivas fiscais e que haja necessidade de lei para a fixação e majoração de anuidades", disse.
"Desse modo, considerando a nova e inegável posição do STF pela natureza tributária da anuidade corporativa da OAB, não há como afastá-la das disposições da Lei 12.514/11, especialmente da limitação trazida pelo seu artigo 6º", concluiu a magistrada ao negar o recurso da seccional fluminense da OAB. A ação foi ajuizada pelo advogado Henrique Motta De Vasconcellos.
Decisão da turma recursal da justiça federal
Fontes: Conjur