Quinta, 11 de agosto de 2011
Veja abaixo a íntegra do acórdão.
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Fonte: MigalhasRELATÓRIO
Trata-se de remessa ex officio em mandado de segurança impetrado por JOYCE COIMBRA RANGEL contra ato do Sr. Presidente da Comissão do Exame de Ordem ? OAB/Seccional Rio de Janeiro, com pedido de medida liminar, objetivando a isenção do pagamento da taxa de inscrição no 41º Exame de Ordem, por motivo de hipossuficiência.
Foi concedida a liminar às fls. 38/39, determinando a inscrição da impetrante, independentemente do pagamento da referida taxa.
O MM. Juiz da 24ª vara Federal julgou procedente o pedido às fls. 51/53, tornando definitiva a liminar.
O Ministério Público Federal opinou pela manutenção da sentença, às fls. 59/61.
Sem recurso voluntário, os autos subiram a este Tribunal por força do reexame obrigatório.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Rio de Janeiro, 14 de março de 2011.
FREDERICO GUEIROS
Relator
VOTO
Trata-se de remessa ex officio em mandado de segurança, impetrado por JOYCE COIMBRA RANGEL contra ato do Sr. Presidente da Comissão do Exame de Ordem ? OAB/Seccional Rio de Janeiro, com pedido liminar, objetivando a inscrição no 41º Exame de Ordem, independentemente do pagamento da taxa de inscrição.
Conheço da remessa necessária, porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
A cobrança da taxa de inscrição do concurso da OAB está prevista no parágrafo único do art. 4º, do Provimento n.º 81/96:
?Art 4.º (...)Parágrafo Único ? Cabe aos Conselhos Seccionais estabelecer a taxa de inscrição cobrada para cada Exame de Ordem, cujo valor não excederá a trinta por cento (30%) da respectiva anuidade?.
Entretanto, no caso de candidato hipossuficiente, deve-se observar o princípio da isonomia. Assim sendo, não se permite que qualquer distinção seja feita entre candidatos, quer de cunho social, econômico ou racial. No caso em tela, a hipossuficiência da candidata restou comprovada, por depender financeiramente de seu pai, trabalhador autônomo, cuja renda mensal estima-se em aproximadamente R$700,00. Também afirma a impetrante ser beneficiária de bolsa de estudos custeada pelo governo através do programa PROUNI, no valor de 100% da mensalidade cobrada pela Universidade Veiga de Almeida.
Busca-se, assim, resguardar o direito equivalente ao de candidatos carentes à prestação de concurso público. Neste sentido, este Tribunal tem decidido:
?DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EXAME DE ORDEM DA OAB/RJ. ISENÇÃO DA TAXA DE INSCRIÇÃO. CANDIDATO HIPOSSUFICIENTE.
1. Trata-se de remessa necessária oriunda da sentença proferida nos autos de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE EXAME DA ORDEM DA OAB/RJ, objetivando a concessão da ordem para que seja determinado à Autoridade Impetrada que admita a inscrição da impetrante no 37º Exame de Ordem da OAB/RJ, com a isenção da taxa de inscrição.
2. O art. 8º da Lei nº 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), exige, para a inscrição como advogado, a aprovação em Exame de Ordem.
3. A teor da legislação que rege a matéria, o exercício da profissão de advogado é condicionado, dentre outros requisitos, à inscrição do bacharel em Direito nos quadros da OAB, após a aprovação no Exame de Ordem.
4. A inscrição no Exame de Ordem, a seu turno, é condicionada ao pagamento de taxa que, no caso do 37º Exame, corresponde ao valor de R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais) - aproximadamente um terço do salário mínimo vigente no país -, sem qualquer previsão de isenção da cobrança.
5. Considerando a ausência de previsão, no edital do aludido certame, de hipótese de isenção da taxa de inscrição ao candidato que não possa arcar com o referido pagamento sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, é patente a afronta ao princípio do livre exercício da profissão, previsto na Constituição Federal de 1988.
6. Além disso, a ausência de previsão de isenção do pagamento de taxa de inscrição aos que comprovadamente não possam efetuá-lo, viola também o princípio da isonomia, na medida que impede que o bacharel de direito hiposuficiente possa habilitar-se nos quadros da OAB e exercer a advocacia.
7. No caso vertente, a impetrante colacionou aos autos documentos hábeis à comprovação da situação de hipossuficiência que a impede de efetuar o pagamento da taxa de inscrição do Exame de Ordem (cópia da CTPS, a demonstrar que não exerce qualquer atividade laborativa, e cópia da declaração de isento do IRPF 2007),
8. Assim, considerando o alto valor da taxa de inscrição (R$ 135,00) e, principalmente, a cópia da CTPS colacionada pela impetrante evidenciando o seu desemprego, afigura-se comprovada a impossibilidade de a mesma arcar com o pagamento da aludida taxa, não merecendo qualquer reparo a sentença concessiva da segurança.
9. Remessa necessária desprovida.
(REO - REMESSA EX OFFICIO- 2008.51.01.022808-9- TRF-2 ? 6ª Turma Esp.- Relator Des Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA )DJU - Data:17/08/2009 ? Pág.116 )
c) ADMINISTRATIVO. EXAME DE ORDEM OAB. ISENÇÃO DA TAXA DE INSCRIÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA.
I ? Quando se trata de candidato hipossuficiente, deve-se homenagear o princípio da isonomia, não sendo permitido fazer qualquer distinção entre os candidatos, quer seja de cunho social, econômico ou racial.
II ? Compulsando os autos, verifica-se que o Impetrante assevera sua hipossuficiência, não havendo, em sua Carteira de Trabalho, qualquer anotação de emprego atual (fls. 27/29), tendo comprovado, inclusive, estar isento da declaração do Imposto de Renda, consoante se pode verificar à fl. 30.
III ? Apelação da Parte Impetrante provida.
(AC 200851010258859, TRF2, Sétima Turma Especializada, Relator Des. Fed. REIS FRIEDE, julgado em 01.04.2009, publicado no DJU de 02.07.2009).?
Diante do exposto, comprovada a hipossuficiência da impetrante e em defesa do princípio da isonomia, nego provimento à remessa necessária, mantendo a integralidade a sentença.
É como voto. Rio de Janeiro, 28 de março de 2011
FREDERICO GUEIROS
Relator
EMENTA
ADMINISTRATIVO ? REMESSA NECESSÁRIA - EXAME DE ORDEM - OAB - ISENÇÃO DA TAXA DE INSCRIÇÃO ? HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA ? SENTENÇA CONFIRMADA.
I ? Remessa necessária em mandado de segurança impetrado contra ato do Sr. Presidente da Comissão do Exame de Ordem da Ordem dos Advogados do Brasil ? Seccional Rio de Janeiro, com pedido liminar, objetivando a inscrição no 41º Exame de Ordem independentemente do pagamento de taxa.
II- Tratando-se de candidato hipossuficiente, deve-se homenagear o princípio da isonomia, não sendo permitido fazer qualquer distinção entre os candidatos, quer seja de cunho social, econômico ou racial. Entende-se caracterizada, a condição de hipossuficiente da Impetrante por sua condição de beneficiária de bolsa de estudos custeada pelo governo, por meio do programa PROUNI, no valor de 100%, além de sua dependência financeira de seu pai, profissional autônomo, com renda mensal aproximada de R$700,00.
III- Remessa necessária desprovida. Sentença mantida in totum.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos, em que são partes as acima indicadas:
Decide a Egrégia Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, na forma do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julga¬do.
Custas, como de lei.
Rio de Janeiro, 28 de março de 2011
FREDERICO GUEIROS
Relator