Quarta, 6 de maio de 2020
O desembargador federal Aluisio Mendes, da 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal ? 2ª Região (TRF2), expediu liminar dando prazo de 48 horas para que a Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) antecipe a colação de grau e expeça as certidões de conclusão do Curso de Medicina para 14 alunos do campus de Macaé, no norte do estado. A decisão foi assinada na terça-feira, 5 de maio.
Os estudantes ajuizaram ação na primeira instância após a instituição de ensino ter negado administrativamente o pedido que fizeram de antecipação da conclusão do curso, para participar como estagiários no combate à pandemia da Covid-19. A decisão do desembargador foi proferida em agravo de instrumento apresentado pelos graduandos e o mérito do recurso ainda será julgado pela 5ª Turma Especializada.
Aluisio Mendes iniciou sua decisão observando que, segundo documentos juntados aos autos, os autores estão no último período da graduação e já ultrapassaram a carga horária mínima exigida pelo Ministério da Educação para o Curso de Medicina, que é de 7.200 horas.
O desembargador invocou o princípio da razoabilidade para concluir que a autonomia garantida pela Constituição às universidades, para definir a matriz curricular de seus cursos, deve ser equilibrada com a excepcionalidade da atual situação de emergência em saúde pública: ?Ponderando-se os valores constitucionais em colisão ? autonomia universitária x saúde pública ?, à luz do princípio constitucional da razoabilidade, deve ser prestigiada uma solução que priorize a saúde e o interesse públicos, garantindo-se atendimento adequado à sociedade e o reforço das equipes médicas, com força de trabalho adicional, possibilitando, inclusive, o suprimento de eventuais lacunas criadas por profissionais de saúde inseridos no grupo de risco ou que estejam se recuperando para voltar a atuar junto às unidades de saúde no enfrentamento à pandemia?, explicou.
Na sequência, Aluisio Mendes destacou os termos da Medida Provisória nº 934, editada em 1º de abril, e da Portaria nº 383, de 9 de abril, do Ministério da Educação, que autorizam as instituições de educação superior a antecipar a conclusão, dentre outros, do Curso de Medicina, desde que o aluno, cumpra, no mínimo, 75 por cento da carga horária do internato ou estágio supervisionado: ?Tais atos normativos fortalecem a conclusão de que, diante da situação excepcional atualmente vivenciada ? pandemia do novo coronavírus ?, deve ser relativizada, neste momento, a autonomia universitária, a fim de que seja garantido reforço nas equipes de saúde para combate e contenção da pandemia?, afirmou.
5004340-06.2020.4.02.0000
Fonte: TRF2