Segunda, 28 de fevereiro de 2011
O juiz federal Carlos Humberto de Sousa, da 3ª Vara Cível da Justiça Federal, extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em face do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e Fundação Getúlio Vargas, relativa aos examinandos inscritos no Exame de Ordem 2010.2., cujas regras teriam sido violadas pela banca examinadora.
No entendimento do magistrado ?o direito dos examinandos é essencialmente privado, individual e subjetivo, em ordem a que uma ou outra lesão a esse direito se insere na órbita de atuação da Advocacia privada, falecendo ao autor, não obstante a sua mais honorável intenção, a legitimidade para ajuizar a presente ação.?
?A divisibilidade, a subjetividade e a disponibilidade neste caso, afastam a legitimidade ativa do ora Autor?, concluiu para indeferir a inicial (Art. 295, II, do CPC) e declarar extinto o processo, sem resolução do mérito (Art. 267, inciso I, IV e VI, do CPC).
Fonte: MPF/GO
Cliquem AQUI e confiram a íntegra da sentença.
Para saber mais:
MPF/GO também move Ação Civil Pública visando recorreção do Exame de Ordem 2010.2
E eu achava que o MPF detinha legitimidade ativa para propor ações civis públicas em defesa de direitos e interesses transindividuais difusos e coletivos, e individuais homogêneos quando houvesse relevante interesse social.
Como há uma multiplicidade de interessados na causa, espalhados por todo o Brasil, e como se trata da qualificação de profissionais que irão cuidar dos interesses subjetivos de todo o jurisdicionado, parece-me que há manifesto interesse social na causa, legitimando a atuação do MPF.
Seis ações civis públicas ajuizadas por todo o país com a mesma temática não poderiam estar erradas sob este aspecto.
Mas, como o juiz da causa entendeu de forma distinta...
Vamos ver se o MPF recorre da decisão.
Ponto para a OAB.