Justiça Federal defere pedido de tutela de evidência e determina aprovação de candidata da 2ª fase do XIX Exame de Ordem

Terça, 2 de agosto de 2016

Como vocês sabem, a atribuição de nota nas provas subjetivas da OAB depende da convergência entre a resposta apresentada pelo candidato e o conteúdo do espelho da prova. A nossa orientação quanto aos recursos, desde 2008, é neste sentido: o de se apontar com objetividad e clareza para a banca o local onde foi declinado o raciocínio do candidato que converge com o espelho mas que, por erro de correção, não recebeu a devida pontuação.

Assim funciona também a Ouvidoria da OAB, que trata exatamente da incidência de erros materiais, ou seja, erro no somatório da nota ou erro da correção, quando o candidato acerta a resposta mas não logra receber a correlata pontuação.

Na 2ª fase do XIX Exame, ou seja, a última prova subjetiva, tivemos um sério problema de correção das provas, com muitas reclamações quando a exatamente este tipo de erro. Os candidatos respondiam de forma correta mas não logravam receber a pontuação. Inclusive isto foi alvo de uma publicação nossa:

2ª fase do XIX Exame de Ordem teve altíssimo percentual de reprovação!

Correções das provas da 2ª fase deixaram muito a desejar...

Pois bem!

No último dia 28 foi publicada decisão em sede de tutela de evidência (Art. 311, NCPC), determinando que a OAB atribua nota aos aos tópicos ?do cabimento da peça? e ?do pedido liminar? e que a autora fosse, com isso, aprovada na 2ª fase do XIX Exame de Ordem.

Ficou bem claro na fundamentação que a atribuição da pontuação devia ao fato de que a correção da prova não atentou para a correção da resposta da candidata, ou seja, ela respondeu de forma correta mas, mesmo assim, não recebeu a devida nota.

Esse foi, exatamente, o drama da correção das provas nesta última 2ª fase.

Vamos ver o trecho mais significativo da decisão:

Segue o link do andamento da ação:

TRF 1 - 0041548-63.2016.4.01.3400