Jurisprudência para OAB: Pagamento a qualquer tempo extingue punibilidade do crime tributário

Quinta, 28 de setembro de 2017

Jurisprudência para OAB: Pagamento a qualquer tempo extingue punibilidade do crime tributário

Jurisprudência para OAB: Esse julgado de ontem do STJ seria de Penal ou de Tributário?

Pergunta interessante para vocês, pois este tema pode perfeitamente ser cobrado já no XXV Exame. Ele pode ser elencado entre as questões de Penal ou de Tributário.

Assim como pode ser objeto de uma pergunta na 2ª fase também.

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A interdisciplinariedade no Exame de Ordem chegou para ficar. Mas vocês, obviamente, não serão surpreendidos caso isto ocorra.

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Confiram:

Pagamento a qualquer tempo extingue punibilidade do crime tributário

?O adimplemento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado.?

Com base nesse entendimento, já consolidado na jurisprudência, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus. A decisão foi contra julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo que havia negado a extinção da punibilidade em crime tributário. Isso porque a quitação do débito só ocorreu após o recebimento da denúncia.

O relator do pedido de habeas corpus, ministro Jorge Mussi, reconheceu que a Lei 9.964/00, que instituiu o Programa de Recuperação Fiscal (Refis), estabeleceu que a extinção da punibilidade em crime tributário só poderia ser declarada com o pagamento integral do débito. E desde que isso ocorresse antes do recebimento da denúncia.

Possibilidades ampliadas

No entanto, o ministro destacou que, com a edição da Lei 10.684/03, não foi fixado um limite temporal dentro do qual o pagamento da obrigação tributária e seus acessórios significaria a extinção da punibilidade do agente pela prática de sonegação fiscal.

?Embora tenha se instaurado certa dúvida acerca do alcance da norma em comento, pacificou-se na jurisprudência dos tribunais superiores pátrios o entendimento de que o adimplemento poderia se dar tanto antes como depois do recebimento da denúncia?. Assim explicou o ministro.

Para Jorge Mussi, o Poder Judiciário não pode ?dizer o que a lei não diz?, ou seja, inserir um marco temporal onde não existe essa previsão. Para ele, a intenção do legislador ordinário foi ampliar as possibilidades de arrecadação.

?Deixando transparecer que, uma vez em dia com o fisco, o Estado não teria mais interesse em atribuir-lhe uma reprimenda corporal em razão da sonegação verificada?.

Leia o acórdão.

Fonte: STJ

Jurisprudência para OAB certa! Estudem!