Quinta, 9 de junho de 2016
No XVIII Exame tivemos um problema grande na prova de Tributário, quando os candidatos deveriam ter atacado uma decisão monocratica de um desembargador. A maioria, por conta de uma redação "mais-ou-menos" apresentou o recurso de Agravo de Instrumento, quando na verdade deveria ter sido uma agravo interno, exatamente para atacar a decisão monocrática.
O ponto aqui é: as decisões nos tribunais, depois daquele caso, podem perfeitamente cair na 2ª fase do Exame de Ordem. Ou seja, é preciso ficar bem atento a este tipo de inovação.
Na última terça-feira o STF tomou uma decisão que pode, perfeitamente, ser objeto de prova na 2ª fase. Só não será agora no XX Exame porque o edital é da 2ª feira, e há regra específica vedando a cobrança de legislação (e jurisprudência) posteriores ao edital. Logo, poderá ser cobrada no XXI. Ainda está longe no tempo, mas temos de ficar atentos.
Confiram a decisão e sua importância:
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu, na sessão desta terça-feira, que o prazo de cinco dias previsto no parágrafo único do artigo 932 do novo Código de Processo Civil (CPC) só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação. A discussão foi suscitada pelo ministro Marco Aurélio no julgamento de agravos regimentais da lista de processos do ministro Luiz Fux, que não conheceu de recursos extraordinários com agravo (AREs 953221 e 956666) interpostos já na vigência da nova lei.
Art. 932. Incumbe ao relator:
I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;
VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;
VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
O artigo 932 do novo CPC, que trata das atribuições do relator, estabelece, no parágrafo único, que, antes de considerar inadmissível o recurso, este concederá o prazo de cinco dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. Segundo o ministro Luiz Fux, o dispositivo foi inserido no novo código como uma garantia ao cidadão. ?Em alguns tribunais, os relatores, de forma monossilábica e sem fundamentação, consideravam os recursos inadmissíveis, e o cidadão tem o direito de saber por que seu recurso foi acolhido ou rejeitado?, afirmou. ?Por isso, antes de considerar inadmissível, o relator tem de dar oportunidade para que eventual defeito seja suprido?.
Ao levantar a discussão, o ministro Marco Aurélio manifestou seu entendimento de que o parágrafo único ?foge à razoabilidade?, porque admitiria a possibilidade de glosa quando não há, na minuta apresentada, a impugnação de todos os fundamentos da decisão atacada ? um dos requisitos para a admissibilidade do recurso. ?Teríamos de abrir vista no agravo para que a parte suplemente a minuta, praticamente assessorando o advogado?, argumentou, sugerindo que a matéria fosse levada ao Plenário para que se declarasse a inconstitucionalidade do dispositivo.
No entanto, prevaleceu o entendimento de que os defeitos a serem sanados são aqueles relativos a vícios formais, e não de fundamentação. ?Não se imaginaria que o juiz devesse mandar a parte suplementar a fundamentação?, afirmou o ministro Luís Roberto Barroso. Ele lembrou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) disciplinou a matéria no Enunciado Administrativo nº 6, no sentido de que o prazo do parágrafo único do artigo 932 somente será concedido ?para que a parte sane vício estritamente formal?.
Fonte: STF