Jovens advogados poderão ter 50% de desconto na anuidade em início de carreira

Terça, 12 de abril de 2016

Um projeto de lei (PL 4965/16) foi apresentado nesta terça-feira (12) à Câmara dos Deputados que visa conceder 50% de desconto no valor da anuidade para advogados recém-inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), além de reduzir o tempo necessário de exercício na advocacia para concorrer a cargo eletivo em órgãos e seccionais da OAB.

O projeto tem como objetivo garantir desconto de 50% na anuidade para jovens advogados nos primeiros cinco anos de exercício na função. O prazo será contado a partir da inscrição originária na OAB até os cinco anos subsequentes. Além disso, a proposta reduz de cinco para três anos o tempo necessário de atuação na advocacia para advogados que quiiserem se candidatar a cargos eletivos, inclusive à presidência da OAB.

Caso o projeto seja aprovado, 25% dos advogados ativos no país serão beneficiados. Isso representa 234.300 advogados inscritos no período entre 2010 e 2014.

Confiram abaixo a íntegra da proposta:

PROJETO DE LEI N. 4965 de 2016

Altera a Lei 8.906 de 04 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Os arts. 46 e 63 da Lei 78.906 de 04 de julho de 1994, passam a vigora com as seguintes alterações:

I ? O atual parágrafo único ao caput do art. 46 será renomeado para §1º;

II ? Ficam acrescentados os parágrafos segundo e terceiro ao caput com a redação que se segue:

Art. 46........................................................................

§1º.............................................................................

§2º A anuidade para o jovem advogado terá desconto de 50% (cinquenta por cento) nos primeiros 05 (cinco) anos; §3º para efeito desta lei, consideram-se jovens advogados aqueles que possuam ou venham a possuir inscrição originária na OAB pelo período de até 05 (cinco) anos.

Art. 63...........................................................................

§1º................................................................................

§2º O candidato deve comprovar situação regular junto à OAB, não ocupar cargo exonerável ad nutum, não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação, e exercer efetivamente a profissão há três anos. Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Com informações do Migalhas