Terça, 11 de maio de 2010
O Dr. Rogério Neiva (foto), juiz do Trabalho em Brasília/DF e editor do site TUCTOR (que é um sistema de monitoramento dos estudos) elaborou para o Portal Exame de Ordem um fundamento para quem não pontuou no item 2.2 da prova trabalhista do Exame 3.2009. Confiram:
PEÇA TRABALHISTA ? ITEM 2.2 - SUBSÍDIO PARA RECURSO
Conforme o critério de correção apresentado no espelho, no item 2.2 considerou-se como parâmetro para pontuação a indicação na peça do rito ordinário, bem como da notificação por edital. Ou seja, conforme o entendimento adotado pela Egrégia Banca Examinadora, o candidato, sob pena de comprometimento de pontuação, teria que apontar expressamente, no local voltado à indicação da peça, o rito e o requerimento de notificação por edital.
Considerando a referida compreensão, requer a análise das ponderações a seguir manifestadas.
O primeiro aspecto fundamental a ser destacado consiste na premissa de que é preciso, necessário e indispensável a indicação do rito no local voltado à indicação da peça. Diante de tal compreensão cabe indagar: numa situação forense-prática-real, o advogado que assim procedesse teria sua petição inicial indeferida? Naturalmente que não. E a resposta seria negativa pelo fato de que não há, conforme os termos do art. 840 da CLT, nenhuma exigência estabelecendo como requisito da petição inicial a indicação do rito.
Mas há outro aspecto fundamental. É que o rito não é determinado pela vontade das partes ou mesmo do Juiz. O rito consiste em matéria de ordem pública, alheia à intenção das partes. Aliás, nem mesmo de comum a acordo o rito pode ser alterado.
No Direito Processual do Trabalho existem uma série de construções jurisprudenciais, inclusive tratando da eficácia no tempo de normas voltadas a regras de procedimento, que contam exatamente com a premissa de que a presente matéria é de ordem pública e não se sujeita à vontade das partes. Neste sentido, vale destacar a Instrução Normativa 27 do TST e a Orientação Jurisprudencial 352 da SBDI-1 do TST.
Diante desta compreensão, é preciso reconhecer duas conclusões fundamentais. A primeira no sentido de que, definitivamente, o que determina o rito não é a vontade da parte, mas, no caso do Direito Processual do Trabalho, o valor da causa, a situação processual (notificação por edital) ou a presença da Fazenda Pública.
A segunda é de que o Juiz, de ofício e por imperatividade normativa, deve observar o rito compatível com a realidade dos autos, independente do que queiram ou digam as partes.
Daí decorrem duas questões fundamentais: (1) na vida real, num caso prático-forense, haveria indeferimento da petição inicial?; (2) há fundamento legal-processual que leve à conclusão de que a indicação do rito consiste em requisito da petição inicial?
Diante de tais indagações, se impõe outro questionamento: é razoável retirar do candidato 0,4% de toda a pontuação passível de ser alcançada na prova, o que equivale a 6,6% do necessário para ser aprovado, por conta da falta de indicação do referido elemento?
Nestes termos, requer a verificação da possibilidade de reconsiderar a pontuação atribuída, de modo a assegurar a menção integral inerente ao presente item.