Sexta, 28 de outubro de 2011
Confiram no link abaixo a íntegra do voto do ministro Luiz Fux no julgamento da constitucionalidade do exame da OAB:
Durante a votação, lá mesmo no plenário do STF, parei para ouvir com atenção quando o ministro sustentou a tese do "transito para a inconstitucionalidade" do exame de ordem. Para o ministro, no desenvolvimento de seus argumentos, a OAB tem participação constitucionalmente assegurada em todas as fases dos concursos públicos para cargos na Magistratura, MP, Procuradorias dos Estados e do Distrito Federal, além da presença na composição dos tribunais inferiores, STJ, TST e TSE.
Entretanto o oposto não ocorre: membros da magistratura, MP ou defensorias não participam da elaboração do Exame, no que suscitaria questionamentos quanto à observância dos princípios democrático e republicano. Cumpriria à OAB atender às exigências constitucionais de legitimidade democrática da sua atuação, envolvendo a abertura de seus procedimentos à participação de outros segmentos da sociedade (página 13 do voto).
O ministro fez questão de deixar claro o registro do trânsito para inconstitucionalidade do Exame de Ordem no caso da OAB não adotar critérios republicanos na aplicação da prova.
A admoestação não pode passar em branco, pois cedo ou tarde alguém trabalhará essa tese e criará, mais uma vez, um problema para a OAB.
E há um ponto interessante nisso. Como não existe a previsão legal para a participação de outros entes no Exame de Ordem, a própria OAB poderia, via provimento, estatuir um regramento específico para viabilizar essa participação. Assim a participação ocorreria em conformidade com os próprios desígnios da Ordem sem que isso representasse uma quebra da independência funcional tão ciosamente guardada pela instituição.
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