Íntegra do parecer de Demóstenes contra a extinção do Exame de Ordem

Quarta, 2 de março de 2011

"O Exame da OAB tenta controlar a entrada de profissionais mal preparados no mercado; em tese, esse controle deveria ser realizado no âmbito educacional. Contudo, isso não é feito com o devido cuidado, por conta de fatores como a grande dimensão e heterogeneidade do sistema de educação superior, sua rápida expansão nos últimos anos, a pressão de interesses comerciais sobre a educação, e preconceitos ideológicos". Com estas observações, o senador Demóstenes Torres (DEM-GO), relator da PEC 01/2010, rejeitou hoje integralmente o texto dessa proposta que pretendia acabar com o Exame de ordem da OAB. O parecer de Demostenes foi aprovado à unanimidade pela Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado e seguirá agora para julgamento no plenário Senado.

Abaixo, a íntegra do parecer do senador Demóstenes Torres rejeitando a PEC que extingue o Exame de Ordem:

PARECER Nº , DE 2010

Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA, à Proposta de Emenda à Constituição nº 1, de 2010, do Senador Geovani Borges e outros, que dispõe sobre o efeito do diploma de nível superior para a qualificação profissional.

RELATOR: Senador DEMÓSTENES TORRES

I - RELATÓRIO

A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 1, de 2010, cujo primeiro subscritor é o Senador Geovani Borges, insere parágrafo único no art. 205 da Constituição Federal, para determinar que o diploma de curso reconhecido e oferecido por instituição de educação superior devidamente credenciada constitua comprovante de qualificação profissional para todos os fins.

Na justificação, sustenta-se que a PEC restitui a prerrogativa do exercício profissional ao cidadão devidamente habilitado em curso superior, ao mesmo tempo em que se devolve ao Estado função que lhe tem sido subtraída.

Não foram apresentadas emendas à proposição.

II - ANÁLISE

A finalidade da PEC sob exame é de impedir que os diplomados em cursos de graduação sejam obrigados a se submeter a avaliações ou registros profissionais instituídos por entidades extraescolares. Em termos mais objetivos, a iniciativa deseja, precipuamente, suprimir a validade legal dos exames promovidos por algumas entidades profissionais, destinados a habilitar o bacharelado para o exercício da profissão. O caso mais notório, que talvez tenha motivado o Senador Geovani Borges a apresentar a PEC, é o exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

A justificação sustenta-se em três argumentos. O primeiro consiste na liberdade de exercício profissional inscrita no texto constitucional (art. 5º, XIII). O segundo reside na tese de que a qualificação para o exercício dessa liberdade, também prevista na Constituição, deve limitar-se às exigências do sistema educacional, que envolvem o credenciamento de instituições de ensino, o reconhecimento de seus cursos, bem como os processos avaliativos. Finalmente, critica-se a usurpação de funções estatais por entidades de representação profissional.

O tema é indubitavelmente polêmico. O exame da OAB tenta controlar a entrada de profissionais mal preparados no mercado. Em tese, esse controle deveria ser realizado no âmbito educacional. Contudo, isso não é feito com o devido cuidado, por conta de fatores como a grande dimensão e heterogeneidade do sistema de educação superior, sua rápida expansão nos últimos anos, a pressão de interesses comerciais sobre a educação, e preconceitos ideológicos.

A rigor, a PEC também suprimiria a necessidade de registro, exigido pelas instituições de classe, nos casos de profissões legalmente reconhecidas. A medida seria por demais radical e na prática reduziria demasiadamente o controle que essas instituições exercem sobre o respeito à ética das respectivas profissões, com o risco de deixar a população à mercê de maus profissionais.

Em suma, parece-me que a PEC em exame precipita-se ao suprimir a contribuição das entidades de classe no controle do exercício profissional, sem que existam garantias de que o sistema educacional tenha condições de avaliar adequadamente não apenas as instituições de ensino e seus cursos, mas também a capacidade profissional de cada formando.

Desse modo, apesar de a proposição não conter vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade, e, ainda, de estar redigida conforme a boa técnica legislativa, sou levado a não a acolher, por impropriedade de mérito.

III - VOTO

Em vista do exposto, o voto é pela rejeição da Proposta de Emenda à Constituição nº 1, de 2010.

Sala da Comissão,

, Presidente

, Relator

Fonte: OAB Federal