Íntegra da decisão interlocutória que indeferiu os 5 pontos pedidos pelo MPF para os candidatos do Exame de Ordem 2010.3

Quinta, 24 de março de 2011

Vejam a íntegra da decisõa que indeferiu a liminar pedida pelo MPF/PA para a concessão dos 5 pontos relativos as questões de Direitos Humanos do Exame 2010.3.

Processo nº. 9028-78.2011.4.01.3900

Classe 7100 Ação Civil Pública

Requerente: Ministério Público Federal

Requerido: Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e Outro

Juíza: Hind Ghassan Kayath

D E C I S Ã O

Cuida-se de pedido liminar formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL nos autos da ação civil pública que ajuizou contra o CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS FGV, objetivando a concessão a todos os candidatos que fizeram o exame de ordem no país, de cinco pontos equivalentes à ausência dos 5% (cinco por cento) de questões das disciplinas previstas no item

do Edital de Abertura e no § 1º do art. 6º do Provimento n. 136/2009-CF-OAB, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00.

Inicial instruída com os documentos de fls. 25/303.

Brevemente relatados. Decido.

No âmbito do controle jurisdicional dos procedimentos administrativos, a atuação do Poder Judiciário deve se circunscrever ao campo de sua constitucionalidade e legalidade, sendo-lhe defeso enveredar-se no mérito administrativo para aferir o seu grau de justiça, oportunidade e conveniência, consoante sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, assim como do Supremo Tribunal Federal.

Na hipótese, a análise de legalidade perpassa pela observância do art. 41 da Lei n. 8.666/1993, que impõe à Administração a estrita vinculação ao edital da licitação, não podendo descumprir as normas e condições dele constantes. Trata-se do instrumento que dá validade aos atos praticados no curso do certame, de modo que o cumprimento as suas regras é o que se exige.

No caso, o MPF aponta violação direta ao instrumento convocatório (Edital do Exame da OAB 2010.3), bem como afronta ao Provimento n. 136/2009 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados, alegando que, contrariamente ao que foi estabelecido nos mencionados regramentos, a prova objetiva realizada em 13/02/2011 não apresentou o mínimo de 15% das disciplinas de Direitos Humanos, Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina, razão porque pleiteia que a pontuação referente às questões inexistentes seja computada em favor de todos os candidatos que participaram da prova objetiva do Exame de Ordem no país.

Consta do item 3.4.1. do Edital de Abertura do Exame de Ordem Unificado 2010.3, à fl. 41, o seguinte:

3.4.1. A prova objetiva será composta de 100 (cem) questões, no valor de 1,00 (um) ponto cada, e terá sua pontuação total variando do mínimo de 0,00 (zero) ao máximo de 100,00 (cem) pontos, compreendendo os conteúdos previstos nos Eixos de Formação Fundamental e de Formação Profissional do curso de graduação em Direito, conforme as diretrizes curriculares instituídas pelo Conselho Nacional de Educação, e ainda Direitos Humanos, Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de ética e Disciplina, Código do Consumidor, Estatuto da Criança e do Adolescente, Direito Ambiental e Direito Internacional, nos termos do art. 6º do Provimento 136/2009.

O art. 6º do Provimento nº 136/2009, por sua vez, estabelece (fl. 83):

Art. 6º O Exame de Ordem abrange 02 (duas) provas, compreendendo os conteúdos previstos nos Eixos de Formação Fundamental e de Formação Profissional do curso de graduação em Direito, conforme as diretrizes curriculares instituídas pelo Conselho Nacional de Educação, bem assim Direitos Humanos, Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina, além de outras matérias jurídicas, desde que previstas no edital, a saber: I - prova objetiva, sem consulta, de caráter eliminatório;

II - prova prático-profissional, permitida, exclusivamente, a consulta à legislação sem qualquer anotação ou comentário, na área de opção do examinando, composta de 02 (duas) partes distintas:

a) redação de peça profissional;

b) 05 (cinco) questões práticas, sob a forma de situações-problema. § 1º A prova objetiva conterá 100 (cem) questões de múltipla escolha, com 04 (quatro) opções cada, devendo conter, no mínimo, 15% (quinze por cento) de questões sobre Direitos Humanos, Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina, exigido o mínimo de 50% (cinqüenta por cento) de acertos para habilitação à prova práticoprofissional. (sem destaque no original). § 2º A prova prático-profissional, elaborada conforme o programa constante do edital, observará os seguintes critérios: a) a peça profissional valerá 05 (cinco) pontos e cada uma das questões, 01 (um) ponto; b) será considerado aprovado o examinando que obtiver nota igual ou superior a 06 (seis) inteiros, vedado o arredondamento; c) é nula a prova prático-profissional que contiver qualquer forma de identificação do examinando.

§ 3º Na prova prático-profissional, os examinadores avaliarão o raciocínio jurídico, a fundamentação e sua consistência, a capacidade de interpretação e exposição, a correção gramatical e a técnica profissional demonstrada.

§ 4º O examinando reprovado pode repetir o Exame de Ordem, vedado o aproveitamento de resultado anterior.

Pois bem. Em face destes dispositivos, o MPF inferiu que, havendo apenas dez questões referentes àquelas disciplinas, deveria haver mais cinco questões para completar o percentual de 15% mencionado no Provimento.

Não vislumbro a plausibilidade do direito alegado.

Em primeiro lugar, não há na redação do art. 6º, § 1º do Provimento nº 136/2009 ordem expressa para inclusão de Direitos Humanos, Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral ou Código de Ética e Disciplina de forma individualizada nas questões da prova objetiva.

Outrossim, como se vê na redação do item do Edital, a prova objetiva será composta de 100 (cem) questões (...) compreendendo os conteúdos previstos, o que submete ao critério da Administração a abordagem das disciplinas ao longo da prova, seja na formulação de questões específicas em que o conteúdo curricular seja diretamente apresentado ao candidato, seja na elaboração de questões interdisciplinares, nas quais o conteúdo Direitos Humanos (ou Estatuto da Advocacia ou Código de ética), seja inserido em contexto com ênfase a outra disciplina.

Com efeito, este foi o posicionamento adotado pelo Conselho Federal da OAB, já que a temática foi contextualizada de forma interdisciplinar, no que não há afronta à norma de regência do concurso.

Destarte, não vislumbro a verossimilhança das alegações que ampare a pretensão do requerente, para atribuir a pontuação extra, o que permitiria a participação na segunda fase do exame daqueles que não alcançaram a pontuação mínima de 50 pontos.

Quanto a este pedido, ressalto que, ainda que houvesse ofensa ao edital (o que não se vislumbra em face do art. 6º, § 1º, do Provimento nº 136/2009), trata-se de hipótese inaceitável, na medida em que implicaria em atribuir à prova, composta de 100 questões, pontuação que alcançaria 105,00 (cento e cinco) pontos.

Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.

Citem-se.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Belém/PA, 21 de março de 2011.

Hind Ghassan Kayath

Juíza Federal em exercício na 1ª Vara