Importante: Alterado o Estatuto da OAB

Segunda, 23 de setembro de 2019

Importante: Alterado o Estatuto da OAB

Publicado hoje no Diário Oficial da União a lei 13.875/19, que vem alterar o Estatuto da Advocacia e da OAB, reduzindo de cinco para três anos o tempo de exercício profissional necessário para que advogados se candidatem ao cargo de conselheiro seccional da OAB.

O texto alterou o parágrafo 2º do artigo 63 da lei 8.906/19 e também diminui, para três anos, o tempo de exercício profissional necessário para os candidatos aos conselhos das subseções.

Lançado o Projeto XXXI Exame de Ordem: A preparação para a 1ª fase da OAB

Para os demais cargos, no entanto, a norma mantém o tempo mínimo de cinco anos de exercício profissional para a candidatura. Ou seja: os cargos de diretoria, conselheiro federal e caixa de assistência permanecem inalterados.

A nova lei também mantém outros requisitos para candidaturas já previstos no dispositivo do Estatuto, tais como: a comprovação de situação regular perante a OAB, a não ocupação de cargo exonerável ad nutum e a não condenação por infração disciplinar ? salvo reabilitação.

Essa alteração só poderá ser cobrada no XXXI Exame de Ordem. 

A alteração é maravilhosa para a FGV fazer pegadinhas. A redução foi pontual e futuras questões poderão explorar exatamente isso, como por exemplo se ela se extende para cargos do conselho federal.

Tem muita chance de ser cobrada já na próxima edição, logo de cara.

A norma entra em vigor já nesta segunda-feira, 23.

 

Confira a íntegra da lei 13.875/19:

LEI Nº 13.875, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019

Altera o § 2º do art. 63 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), para tratar dos prazos de exercício da profissão para participação nas eleições dos membros dos órgãos da OAB.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O § 2º do art. 63 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 63. ...................................................................................................................

............................................................................................................................................

§ 2º O candidato deve comprovar situação regular perante a OAB, não ocupar cargo exonerável ad nutum, não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação, e exercer efetivamente a profissão há mais de 3 (três) anos, nas eleições para os cargos de Conselheiro Seccional e das Subseções, quando houver, e há mais de 5 (cinco) anos, nas eleições para os demais cargos." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de setembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro