Quarta, 22 de setembro de 2010
Os ministros do Supremo devem decidir se revertem a cassação do registro de candidatura de Roriz, que foi barrado no TRE e no TSE. O recurso é o primeiro contestando a lei a ser analisado pela Corte suprema do país, por isso, o entendimento deve respaldar a aplicação da nova norma aos demais candidatos.
Este é o julgamento mais importante do STF nos últimos anos. Verdadeiramente imperdível.
Claro! Quem está estudando para o Exame pode perdê-lo sem crise de consciência (e até deve), mas eu não poderia deixar de registrar o evento aqui no Blog.
Vejam a nota da OAB, assinada por juristas como Paulo Bonavides, Celso Antônio Bandeira de Mello, Fábio Konder Comparato, Dalmo de Abreu Dallari, Hélio Bicudo, entre outros nomes relevantes da sociedade civil:
Excelentíssimas Senhores Ministros,
do Supremo Tribunal Federal
"Dirigimo-nos à honrosa presença de Vossas Excelências, para apresentar, em forma de memorial, razões que demonstram a legitimidade e a constitucionalidade da Lei Complementar 135, de 2010, diante da fundamentação seguinte:
A madura democracia brasileira testemunhou, recentemente, a aprovação da Lei Complementar nº 135/2010, de iniciativa popular, que instituiu novas hipóteses de inelegibilidade e prazos para sua cessação.
Referida lei deu concreção ao disposto no § 9º do art. 14 da Constituição Federal, o qual determinava, já desde 1994 (ano em que sofreu modificação por intermédio da Emenda nº 4), a edição de normas para "proteger a moralidade administrativa e a probidade para o exercício de mandatos, considerada a vida pregressa dos candidatos (...)".
Ao definir a inelegibilidade dos condenados por órgãos colegiados, a LC nº 135 não instituiu punições. É de conhecimento elementar - e o Supremo Tribunal Federal sempre o soube e reconheceu à unanimidade - que "Inelegibilidade não constitui pena" (MS 22.087, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 28-3-1996, Plenário, DJ de 10-5-1996)".
Nenhuma inelegibilidade se baseia na idéia de culpa, mas na de proteção, segundo o declara a própria Constituição Federal. É por isso que é aceita normalmente a inelegibilidade dos cônjuges, dos analfabetos e dos que não se desincompatibilizaram de seus cargos e funções dentro de certos prazos. Que ilícito praticaram? Por que estariam sendo "punidos"? E o que dizer da inelegibilidade decorrente da rejeição de contas, decidida por um órgão auxiliar do Legislativo, os Tribunais de Contas, que não exercem função jurisdicional?
Tais casos bastam para demonstrar que não estamos diante de medidas de caráter punitivo, mas de regras de proteção fundadas em presunções constitucionalmente admitidas e que têm por escopo a proteção das nossas instituições políticas. Mandato é múnus público, não se configurando como bem individual. A inelegibilidade não é pena, mas apenas critério de dispensa do sacrifício de servir ao povo.
O princípio do estado de inocência simplesmente não é aplicável às inelegibilidades. Aqui vigora outro princípio constitucional: o da proteção. A sociedade tem o direito político negativo de fixar critérios para a elegibilidade, desde que o faça - tal como empreendido por meio da LC nº 135/2010 - por via legislativa complementar à Constituição. Ao fazê-lo, não considera a lei que os condenados por tribunais sejam culpados de qualquer coisa, apenas estabelecendo que suas candidaturas não são convenientes segundo o crivo do legislador.
Registre-se, por outro lado, que, pela mesma circunstância de não instituir penas, o Supremo Tribunal Federal sempre admitiu a "Possibilidade (...) de aplicação da lei de inelegibilidade, LC 64/1990, a fatos ocorridos anteriormente a sua vigência" (MS 22.087).
Sendo uma inelegibilidade um critério, uma condição, não pode ser aplicada senão segundo a observância de fatos pretéritos. Por isso a Constituição faz expressa alusão à análise da "vida pregressa" dos candidatos. Assim, quando a própria Constituição definiu a inelegibilidade dos cônjuges de mandatários, ninguém correu a argumentar que só estariam inelegíveis os que haviam contraído matrimônio depois da fixação da norma. Seria algo evidentemente absurdo.
Não há, com isso, qualquer retroatividade da norma, o que só ocorreria se ela estivesse a autorizar que mandatos já previamente obtidos segundo outras regras viessem a ser desconstituídos. O alcance de fatos pretéritos pelas inelegibilidades - o Supremo bem o sabe e já o afirmou - é da essência dessa categoria normativa, sendo dela indissociável.
Por fim, é de se esclarecer que o art. 16 da Constituição, que determina o princípio da anualidade, não pode impedir o estabelecimento de regras que aprimorem técnica e eticamente as eleições, valendo indistintamente para todos os partidos. A teleologia da norma constitucional se dirige a prevenir mudanças nas regras eleitorais que surpreendam as minorias políticas, contra manobras planejadas pela maioria.
Na ADI 3741, o STF concluiu que o art. 16 da constituição apenas é ferido quando houver rompimento da igualdade entre os partidos e candidatos, deformação que afaste a normalidade do pleito ou alteração casuística. Tais hipóteses não se verificam no presente caso. Quando apreciou a imediata aplicação da LC 64, de 1990, que estabeleceu os casos de inelegibilidade, tanto o TSE quanto o STF concluíram que tal matéria não esta englobada pelo conceito de processo eleitoral, não incidindo o art. 16 da Constituição. Esse é o tradicional e reiterado entendimento do STF. A sociedade brasileira não pode ser surpreendida com mutação jurisprudencial em relação a uma norma aprovada pela unanimidade de deputados e senadores e pela quase totalidade da Nação.
A aplicação da anualidade à Lei da Ficha Limpa, por outro lado, deixaria o país em grave quadro de insegurança jurídica, uma vez que a maioria das disposições da redação original da Lei de Inelegibilidades já foi expressamente revogada. Haveria, então, um hiato legislativo perigoso, já que não poderia aplicar, no registro das candidaturas, normas que sequer ainda existem no ordenamento jurídico.
A Lei da Ficha Limpa - como ficou conhecida - é uma conquista da democracia brasileira, estando definitivamente incorporada às nossas instituições políticas. À representatividade dos 1,6 milhão de subscritores do projeto de lei soma-se a das mais de 40 organizações nacionais que integram o Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral, responsável pela iniciativa, e a do próprio Congresso Nacional, que acolheu a matéria à unanimidade.
A sociedade brasileira aguarda a confirmação, pelo Poder Judiciário, da constitucionalidade da Lei Complementar 135, de 2010, como medida de concreção do parágrafo 9º. do art. 14 da Constituição Federal, a proteger a probidade e a moralidade para o exercício dos mandatos eletivos.
Brasília, 21 de setembro de 2010.