Governo Federal edita nova lei e vários concursos interessantes podem sair do forno

Segunda, 30 de maio de 2016

Ano passado a então presidente editou uma Lei, a 13.242, tratando das diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2016. Nesse diretrizes foi imposto um teto para os gastos da União, estados e Municípios.

Art. 2º  A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2016, bem como a execução da respectiva Lei, deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de déficit primário para o setor público consolidado não financeiro de R$ 163.942.000.000,00 (cento e sessenta e três bilhões, novecentos e quarenta e dois milhões de reais), sendo a meta de déficit primário dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União de R$ 170.496.000.000,00 (cento e setenta bilhões e quatrocentos e noventa e seis milhões de reais), e R$ 0,00 (zero real) para o Programa de Dispêndios Globais, conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais constante do Anexo IV desta Lei.  (Redação dada pela Lei nº 13.291, de 2016)

(...)

§ 2o  A meta de superávit primário estimada para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios é de R$ 6.554.000.000,00 (seis bilhões, quinhentos e cinquenta e quatro milhões de reais).

(...)

Mas, no último dia 25, o presidente interino fez publicar a lei 13.291, tirando da limitação de gastos as seguintes rubricas, referentes a contratação de pessoal:

§ 14. Não se aplica o prazo previsto no § 2o para as proposições referentes aos seguintes cargos e carreiras:

I - Cargos de Perito Médico Previdenciário e Supervisor Médico-Pericial do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, de que trata a Lei no 11.907, de 2 de fevereiro de 2009;

II - Cargos de Analista de Infraestrutura, da Carreira de Analista de Infraestrutura, e cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior, de que trata o art. 1o da Lei no 11.539, de 8 de novembro de 2007;

III - Cargos de Analista Técnico de Políticas Sociais, de que trata a Lei no 12.094, de 19 de novembro de 2009;

IV - Cargos das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, de que trata a Lei no 11.171, de 2 de setembro de 2005;

V - Cargos da Carreira de Perito Federal Agrário, de que trata o art. 1o da Lei no 10.550, de 13 de novembro de 2002;

VI - Cargos de Delegado de Polícia Federal, Perito Criminal Federal, Escrivão de Polícia Federal, Agente de Polícia Federal e Papiloscopista Policial Federal, de que trata o art. 1o do Decreto-Lei no 2.251, de 26 de fevereiro de 1985;

VII - Cargos da Carreira de Policial Rodoviário Federal, de que trata a Lei no 9.654, de 2 de junho de 1998;

VIII - Cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, de que trata o art. 5o da Lei no 10.593, de 6 de dezembro de 2002;

IX - Cargos da Carreira de Diplomata, da Carreira de Oficial de Chancelaria e da Carreira de Assistente de Chancelaria, de que trata a Lei no 11.440, de 29 de dezembro de 2006;

X - Cargos de:

a) Médico, Médico de Saúde Pública, Médico do Trabalho, Médico Marítimo e Médico Veterinário do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, de que trata a Lei no 11.357, 19 de outubro de 2006;

b) Médico do Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União, de que trata a Lei no 10.480, de 2 de julho de 2005;

c) Médico do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, de que trata a Lei no 11.907, de 2009;

d) Médico, Médico de Saúde Pública, Médico Cirurgião, Médico do Trabalho e Médico Veterinário da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei no 11.355, de 2006;

e) Médico do Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda - PECFAZ, de que trata a Lei no 11.907, de 2010;

f) Médico-Profissional Técnico Superior da Cultura, de que trata a Lei no 11.233, de 22 de dezembro de 2005;

g) Médico do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, de que trata a Lei no 11.095, de 13 de janeiro de 2005;

h) Médico do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, de que trata a Lei no 10.682, de 28 de maio de 2003;

i) Médico do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, de que trata a Lei no 11.090, de 7 de janeiro de 2005;

j) Médico da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho dos Quadros de Pessoal do Ministério da Saúde, do Ministério da Previdência Social, do Ministério do Trabalho e Emprego e da Fundação Nacional da Saúde - FUNASA, de que trata a Lei no 10.483, de 3 de julho de 2002;

k) Médico do Quadro de Pessoal do INSS, de que trata a Lei no 10.355, de 26 de dezembro de 2001;

l) Médico, de que trata a Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970; e

m) Médico do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional, de que trata a Lei no 11.090, de 2005; e

XI - Cargos de Auditor-Fiscal do Trabalho, da Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho, de que trata a Lei no 10.593, de 6 de dezembro de 2002.? (NR)

Ou seja: se a lei excluiu da probição de concursos para esses cargos, é porque teremos concursos públicos voltados para eles.

Que beleza!!!

E quando sairão estes concursos?

Bom, apesar da liberação promovida pelo Governo, não dá para dizer quando esses concursos sairão do forno. Aliás, não dá nem para dizer se efetivamente eles acontecerão mesmo. E não dá para dizer primeiro porque a situação política nacional encontra-se ainda muito instável (não sabemos sequer se Temer continuará como presidente) como também não sabemos se existe efetivo orçamento para a execução dos concursos, em que pese a exclusão deles da limitação de gastos.

Existe, é certo, um interesse em executá-los - a própria edição desta lei deixa isto bem claro - mas qualquer previsão que vá além disto é pura especulação. Pode ser daqui 4 meses, pode ser daqui dois anos ou mesmo além.

Logo,a  decisão de estudar para esses concursos depende muito da vontade do futuro concurseiro em realmente seguir uma das carreiras de interesse e de sua disposição de sacrificar tempo e dinheiro na preparação, mesmo sem uma perspectiva futura tangível.

É preciso reunir mais informações para poder tomar uma decisão com os pés no chão. O problema é que boa parte das informações necessárias para isto ainda sequer existem. É esperar para ver.

Quem ambiciona estudar, independente das circunstâncias, encontrará o material certo apra a preparação no site do CERS ou na Editora Armador:

CERS

Armador

Ponderem com calma e tomem uma decisão. E, de preferência, sempre de olho no longo prazo.