Segunda, 22 de outubro de 2012
Segue o gabarito extraoficial de Direito do Trabalho elaborado pelos professores Renato Saraiva, Aryanna Manfredini e Rafael Tonassi:
Peça processual: contestação
Endereçamento: 90º Vara do Trabalho de Campinas/São Paulo
Processo Nº 1598-73.2012.5.15.0090
Fundamento: art. 847 da CLT
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Com fundamento no art. 7º, XXIX, CF, art. 11, I, CLT e súmula 308, I, do TST requerer a extinção do processo com resolução do mérito nos termos do art. 269, IV, do CPC quanto as verbas postuladas anteriores aos últimos cinco anos contados da data do ajuizamento da ação, ou seja, anteriores a 12.04.2007.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ? REVISTA ÍNTIMA
O pedido deve ser julgado improcedente uma vez que revista em bolsas e sacolas é revista pessoal, e não revista íntima. A revista de forma impessoal, indiscriminada, como ocorreu com o reclamante, não caracteriza dano moral.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ASSÉDIO MORAL
O pedido deve ser julgado improcedente uma vez que advertência aplicada ao empregado por descumprir uma norma interna empresarial, conhecida por todos, insere-se no poder hierárquico do empregador, não caracterizando o assédio moral.
HORAS EXTRAS
Indevidas em razão da norma coletiva existente ter elastecido a jornada para 8 horas, nos termos do art. 7º, XIV, CF e súmula 423 do TST.
ABONO DE FÉRIAS
Indevido com fundamento nos art. 130, II, da CLT e art. 143 da CLT. Uma vez que o reclamante incorreu em 6 faltas injustificadas tem direito a apenas 24 dias de férias. Tendo em vista que somente tem direito de converter 1/3 desse período em abono pecuniário, faz jus aos exatos 8 dias que foram convertidos.
13º SALÁRIO
O pedido deve ser julgado improcedente, uma vez que o pagamento da primeira parcela do 13º salário com as férias deve ser requerido no mês de janeiro do correspondente ano, conforme art. 2º, § 2º da Lei 4749/65, e no presente caso, este ocorreu intempestivamente, no mês de março 2010, razão pela qual os juros e correção monetária postulados são indevidos.
TICKET ALIMENTAÇÃO E VALE TRANSPORTE
Indevidos uma vez que o contrato de trabalho estava suspenso (art. 476 da CLT), ou seja, sem produzir efeitos, não gerando direitos e obrigações.
ALTERAÇÃO DA DATA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Indevido o pedido de juros e correção monetária uma vez que a alteração da data de pagamento dos salários do dia 2 do mês subsequente ao da prestação dos serviços para o 5º dia do mês seguinte, por não ter ultrapassado o limite previsto no art. 459, § 1º, da CLT, não viola o art. 468 da CLT, nos termos da OJ 159 da SDI-1, TST.
REQUERIMENTOS FINAIS
Notificação da Reclamada
Produção de provas
Acolhimento da prescrição quinquenal e improcedência de todos os pedidos.
QUESTÃO 1
a) Uma vez que o valor da condenação não ultrapassava 60 salários mínimos, a sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos da súmula 303, I, a, TST e art. 475, § 2º, do CPC.
b) Nas execuções contra a Fazenda, em regra, os pagamentos são realizados por precatórios (art. 100, caput, CF). Quando, entretanto, o valor da condenação enquadra-se no conceito de pequeno valor, os pagamentos são realizados por requisição de pequeno valor (art. 100, § 3º, CF).
Nos Municípios entende-se por pequeno valor a importância correspondente a 30 salários mínimos até que o ente federativo defina valor diverso em lei (art. 87, II, e parágrafo único, ADCT). Uma vez que o enunciado da questão não esclarecia se existia ou não tal lei, devemos considerar o limite previsto no ADCT, ou seja, 30 salários mínimos, o que corresponde a 18.660,00.
Além disso, nos termos da OJ 9-TP nos casos de reclamatórias plúrimas os valores devem ser considerados individualmente.
Diante do exposto, tem-se que para Joana o pagamento deve ocorrer por requisição de pequeno valor e para Guilherme por precatório.
QUESTÃO 2
a) o empregador deve pagar a comissão, ainda que o cliente não quite a parcela, sendo devida a partir da data da efetivação da transação, nos termos do art. 466, § 1º da CLT e art. 5º, Lei 3.207/57.
b) nos termos do art. 466, § 2º, da CLT e art. 6º da Lei 3207/57 a cessação das relações de trabalho não prejudica a percepção das comissões e percentagens, as quais permanecem devidas.
QUESTÃO 3
a) O efeito de repouso semanal remunerado no contrato de trabalho é de interrupção do contrato de trabalho e é regido pelos seguintes artigos 7º, XV, CF, arts. 67 e 68 da CLT e Lei 605/49.
b) Nos termos da OJ 410 da SDI-1 do TST a concessão de repouso semanal remunerado após o 7º dia de trabalho importa no seu pagamento em dobro.
QUESTÃO 4
a) O nome do devedor deve ser incluído no BNDT nas hipóteses dos art. 642-A, § 1º, I e II, da CLT.
b) As consequências da inserção do nome de uma empresa no BNDT é a impossibilidade de participar de licitação, nos termos do art. 27, IV e art. 29, V, da Lei 8666/90.