Gabarito extraoficial (escrito) da prova de Direito Penal da 2ª fase da OAB

Domingo, 8 de julho de 2012

O professor Geovane Moraes, o CARA quando se fala em Direito Penal para a OAB, já elaborou seu gabarito para a prova de Direito Penal.

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Confiram o gabarito:

Peça: APELAÇÃO, nos termos do art. 416 do Código de Processo Penal.

Prazo: 15 dias, nos termos do art. 598, parágrafo único do Código de Processo Penal.

Endereçamento: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA ____.

Razões:

EGRÉGIO TRIBUNAL

COLENDA CÂMARA

ÍNCLITOS DESEMBARGADORES

É importante destacar que a questão afirma taxativamente ter sido o advogado procurado pelo pai da vítima, ou seja, da criança que teve a vida ceifada, para que este se habilitasse como assistente de acusação. Como o objetivo do pai da vítima é contrapor-se à decisão do juiz que absolveu sumariamente Ana, o objetivo do advogado deve ser converter tal sentença absolutória em uma decisão de pronúncia, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal.

Além do mais, ao sustentar as teses jurídicas, deve o advogado buscar postar-se de forma mais salutar aos interesses do seu cliente. Logo, a postura mais adequada ao caso concreto é reafirmar a necessidade de pronúncia nos termos da denúncia.

Embora pela interpretação dos dados fornecidos, perceba-se que o crime praticado por Ana é de infanticídio, não caberá ao advogado discutir a caracterização equivocada pelo Ministério Público neste momento.

Não caberia também a arguição de preliminares, pois não se manifesta requisitos que possam ser considerados prejudiciais à acusação.

No mérito, caberia afirmar que consta prova nos autos que suscita crime doloso contra a vida. Havendo prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, deve a ré ser pronunciada.

Caberia alegar ainda que o fundamento da absolvição sumária não está presente no caso concreto analisado, pois as hipóteses de inimputabilidade previstas na legislação penal brasileira não se apresentam na casuística analisada.

Em sede de pedidos, notoriamente, o pedido principal deveria ser de provimento do recurso e reforma da decisão para pronunciar a acusada Ana com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal.

Existe ainda a possibilidade de um pleito subsidiário para que, não entendendo pela pronúncia no crime de homicídio, que seja a acusada pronunciada pelo crime de infanticídio, com fundamento no art. 123 do Código Penal o que não alteraria a competência do Tribunal do Júri.

Data: 31 de janeiro de 2011. O prazo do assistente de acusação somente flui após o decurso do prazo do Ministério Público sem que este tenha interposto recurso. Portanto, sendo o Ministério Público intimado da decisão em 11 de janeiro de 2011, sem que houvesse apelado, o prazo da vítima somente fluirá no dia 17 de janeiro de 2011 e, de acordo com o art. 598, parágrafo único do CPP, os 15 dias, no caso concreto, terminará em 31 de janeiro de 2011. Como a questão não indica dia de semana, não havia como exigir do candidato conhecimento de quais dias eram ou não úteis.

Questão 01

No caso concreto analisado caberá alegar inicialmente não ser possível a caracterização de crime contra a ordem tributária, pois a questão não informa ter ocorrido o lançamento definitivo do tributo na via administrativa, conforme preceitua a Súmula vinculante 24 do STF.

Ainda que entendesse o judiciário pela manifestação do crime tributário, poderia ser arguida a aplicação do princípio da consunção em relação à falsidade ideológica, visto ter sido a falsidade praticada como viés de execução do crime tributário, devendo por este ser absorvido.

Como preceitua a melhor jurisprudência, quando o crime meio exaure-se no crime fim sem maior potencialidade lesiva será por este absolvido.

Caberia alegar também que em caso de manutenção de sentença condenatória, deveria a pena privativa de liberdade ser substituída por pena restritiva de direito com fundamento no art. 44 do Código Penal.

Questão 02

O principal argumento jurídico a ser empregado a favor de Larissa é o de Erro de tipo inevitável (invencível/escusável), nos termos do art. 20 do Código Penal, o que afasta o dolo e a culpa e, consequentemente, a caracterização do crime.

Entende a melhor doutrina ser o erro de tipo um erro que incide sobre elementos objetivos do tipo penal, abrangendo qualificadores, causas de aumento de pena e eventuais agravantes.

É nítida que a senhora Larissa desconhecia estar transportando droga ilícita, elemento indissociável do tipo de tráfico de entorpecentes, previsto no art. 33 da Lei 11343/06.

De forma subsidiária, seria possível alegar que, caso a senhora Larissa viesse ser condenado, poderia arguir o tráfico privilegiado, previsto no parágrafo 4º do art. 33 da referida lei.

Questão 03

a) Tomando por referência o caso apresentado, João não praticou crime, visto ser o delito de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, nos termos do art. 122 do Código Penal crime de resultado obrigatório para a sua caracterização. Como à vítima não foi carreada lesão corporal grave ou morte a conduta goza de atipicidade.

b) Caso Maria tivesse sofrido lesões corporais de natureza grave, teríamos caracterizado o crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, nos termos do art. 122 do Código Penal com pena de reclusão de 01 a 03 anos.

Questão 04

a) Maurício incorre no tipo penal de estelionato na modalidade emissão de cheque sem fundo, nos termos do art. 171, §2º, VI do Código Penal. Todavia, é notório e manifesta a aplicação de escusa absolutória, visto tratar-se de crime patrimonial praticado por Maurício contra a sua genitora, nos termos art. 181, II do Código Penal não se pune os crimes patrimoniais, em regra, quando praticados contra ascendentes ou descendentes. Em relação à Joana, não é possível caracterizar crime por ausência de dolo e culpa, elemento subjetivo da tipicidade. Inexistindo tipicidade, não há que se falar em crime.

b) Caso Maurício tivesse invadido a casa da sua mãe com uma pistola de brinquedo e a ameaçado a fim de conseguir o montante, a tipificação seria de roubo, nos termos do caput do art. 157 em combinação com o art. 61, II, ?e?, ambos do Código Penal. Ressalte-se que o emprego de arma de brinquedo não é suficiente para caracterizar o circunstanciamento do roubo previsto no parágrafo 2º do art. 157, só sendo possível tipificar o ilícito nos termos do caput. Neste caso, não caberia a aplicação da escusa absolutória, pois, nos termos do art. 183, I do Código Penal, tal instituto não se aplica em crime de roubo ou de extorsão ou com emprego de grave ameaça ou violência à pessoa.