Gabarito extraoficial escrito da prova de Direito Penal

Domingo, 21 de outubro de 2012

Segue o gabarito extraoficial da prova de Dirieto Penal, elaborado pelos professores Geovane Moraes e Ana Cristina:

GABARITO EXTRAOFICIAL DE DIREITO PENAL

Peça: RESPOSTA À ACUSAÇÃO, nos termos do art. 396 e 396-A do Código de Processo Penal.

Endereçamento: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA ____

Preliminares:

- Decadência ao direito de queixa, nos termos art. 107, IV do Código Penal em combinação com o art. 38 do Código de Processo Penal.

- Incompetência do juízo, nos termos do art. 564, I do Código de Processo Penal.

- Ilegitimidade da parte, nos termos do art. 564, II do Código de Processo Penal.

- Falta de pressuposto ou condição para o exercício da ação, nos termos do art. 395, II do Código de Processo Penal.

- Aplicação do Instituto da emendatio libelli, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal.

OBS: também seria possível a arguição ausência de justa causa para o exercício da ação penal, nos termos do art. 395, III do Código de Processo Penal, embora não acreditamos que a mesma seja arguida no espelho oficial de correção.

Mérito:

Alegação da emendatio libelli, fundamentada no art. 383 do Código de Processo Penal, visto que o crime em análise não corresponde à extorsão qualificada pelo emprego de arma de fogo. O que temos no caso em tela é o crime de exercício arbitrário das próprias razões, com fundamento no art. 345 do Código Penal. Tal entendimento pode ser depreendido do fato que o animus do agente delituoso era fazer justiça pelas próprias mãos para satisfazer pretensão legítima. Como não houve emprego de violência fática, mas apenas de grave ameaça, tem-se crime motivador de ação penal privada, com fundamento no parágrafo único do art. 345 do Código Penal. Por ser crime motivador de ação penal privada, é manifesta a decadência ao direito de queixa, visto que, nos termos do art. 38 do Código de Processo Penal, caberá, em regra, a vítima propor sua exordial acusatória no prazo de 06 meses, a contar do momento que toma ciência da autoria do delito. Tal prazo não sofre interrupção, suspensão nem prorrogação. Assim sendo, a competência para apreciar tal delito recaria ao Juizado Especial Criminal, pois a pena máxima cominada em lei ao delito é de 01 mês, configurando-se como crime de pequeno potencial ofensivo, nos termos do art. 61 da Lei 9099/95. Em sendo a competência do JECRim, tem-se no caso concreto, a manifesta incompetência do juízo que recebeu a peça acusatória, o que suscita nulidade com fundamento no art. 564, I do Código de Processo Penal.  Ainda por se tratar de crime motivador de ação penal privada, é manifesta a ilegitimidade do Ministério Público para propor a ação penal, tendo-se manifesta nulidade por ilegitimidade da parte, com fundamento no art. 564, II do Código de Processo Penal.

Destaque-se também que não existem condições e pressupostos para a propositura da ação penal o que deveria ter motivado por parte do magistrado, antes do momento da gênesis da ação penal, a rejeição liminar da peça acusatória, com fundamento no art. 395, II do Código de Processo Penal.

Pedido:

- Absolvição sumária com fundamento no art. 397, IV do Código de Processo Penal.

- Anulação do recebimento da peça acusatória por manifesta incompetência do juízo, ilegitimidade da parte, com fundamento no art. 564, I e II do Código Processo Penal, faltando pressuposto e condição para o exercício da ação, nos termos do art. 395, II do Código de Processo Penal.

- Pedido de remessa dos autos ao juízo competente, com fundamento no artigo 383, §2º do Código de Processo Penal.

- Pedido de arrolamento e intimação das testemunhas abaixo arroladas.

- Rol de testemunhas.

Data: 28 de janeiro de 2011.

QUESTÕES:

01. No caso em análise, não há como se imputar crime contra a ordem tributária por impossibilidade de caracterização da materialidade do delito, visto não ter ocorrido o lançamento definitivo do tributo que, em tese, não seria objeto do delito, como preceitua a Súmula vinculante 24 do Supremo Tribunal Federal.

Súmula Vinculante 24: ?não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, inciso I a IV da Lei 8137/1990 antes do lançamento definitivo do tributo?.

02. a) Abel incorre em crime de furto qualificado pelo emprego de fraude, nos termos do art. 155, §4º, II do Código Penal. Tem-se o crime de furto no caso em análise, visto ter o agente subtraído coisa móvel alheia. A qualificadora do emprego de fraude decorre do fato de que Abel fez-se passar por manobrista do restaurante como forma de facilitar a subtração do referido objeto do delito. Entende-se por fraude enquanto qualificadora de furto o emprego por parte do agente delituoso de estratagema ardil ou engodo que facilite seu acesso ao bem que deseja subtrair em um contexto onde lhe era possível a subtração do bem mesmo que não houvesse o emprego de tal fraude.

b) A responsabilidade jurídico-penal de Felipe será de furto simples, com fundamento no art. 155, caput do Código Penal. No caso em análise, não seria possível a arguição de concurso de pessoas, previsto no art. 29 do Código Penal, visto o enunciado da questão afirmar peremptoriamente que não havia nenhum tipo de combinação entre eles e, tão pouco, depreender liame subjetivo.

03. a) A hipótese é de mutatio libelli, nos termos do art. 384 do Código de Processo Penal. A questão deixa claro o surgimento, durante a instrução criminal, de elementos distintos daqueles narrados na exordial, o que caracteriza mudança a ensejar a aplicação da mutatio libelli.

b) Diante do sistema acusatório extraído no art. 129, I da Constituição Federal, o judiciário é inerte, devendo ser provocado pelo órgão de acusação. Por tal motivo, a reforma de 2008 alterou o artigo 384 do Código de Processo Penal entregando ao Ministério Público a legitimidade para o aditamento à denúncia na hipótese de mutatio libelli.

c) Não, a mutatio libelli só é permitida até a sentença de primeiro grau, sob pena de caracterização de supressão de instância, nos termos da Súmula 453 do Supremo Tribunal Federal.

Súmula 453 do STF: ?Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude d circunstância elementar não condita, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa?.

04. a) Sim, ocorreu a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa, modalidade de prescrição da pretensão punitiva, na forma do art. 110, parágrafo 1º do Código Penal. Ocorre que o réu foi condenado a uma pena de 01 ano 11 meses e 10 dias e não houve interposição de recurso pela acusação, o que impediria a majoração da pena. Assim, a pena aplicada, na forma do art. 109, V do Código Penal, leva a uma prescrição no prazo de 04 anos, prazo inferior aquele ocorrido entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória. 

OBS: A prescrição retroativa quando reconhecida após a sentença e antes do trânsito em julgado pode também ser chamada de prescrição superveniente.

b) A prescrição retroativa é modalidade de prescrição da pretensão punitiva. O disposto no art. 110, caput não aplicado ao caso narrado, uma vez que o réu não pode ser considerado reincidente antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. Aplica-se, para a hipótese, a Súmula 220 do Superior Tribunal de Justiça.

Súmula 220 do STJ: ?A reincidência não influi no prazo de prescrição da pretensão punitiva?.