VII Exame da OAB: Gabarito extraoficial da prova de Direito Empresarial

Segunda, 9 de julho de 2012

Segue o gabarito extraoficial da prova de Direito Empresarial, elaborado pelo prof. Penante:

PEÇA

Endereçamento:

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da .... Vara Cível da Comarca de Maragogi, do Estado de Alagoas (art. 475-P, III CPC; art. 100, IV, ?a? CPC).

Preâmbulo:

? Autor/Exequente: Mate Gelado Refrescos Ltda.

? Réu/Executado: Águas Minerais da Serra S.A.

? Nome da peça: (Ação de) Execução de Sentença Arbitral; Cumprimento de Sentença (arbitral) ou, simplesmente, Ação de Execução.

Obs.: Entendo que aqueles que nomearam a ação como ?Ação de Execução por Quantia Certa Contra Devedor Solvente? não deverão perder a peça, experimentando unicamente discreta diminuição da pontuação.

? Base da ação: Art. 566, I; art. 580; art. 475-I; art. 475-N, IV CPC e art. 31 Lei 9.307/96.

Obs.: a referência ao art. 646 e ss. CPC, apesar de não tratar-se da mais indicada, no meu entendimento, não pode ser considerada incorreta.

Dos Fatos:

Parafrasear problema.

Do Direito:

Art. 475-N, IV CPC; art. 31 Lei 9.307/96; art. 475-R CPC; art. 614, II CPC.

A Lei 11.232/2005 aboliu o processo de execução autônomo de título judicial (art. 475-N CPC), transformando a execução de títulos judiciais em uma verdadeira fase do processo, não havendo mais a necessidade de instauração de uma nova ação para satisfação do direito reconhecido. Entretanto, inviável aplicar dita regra à execução de sentença arbitral, vez que mesmo tratando-se de título executivo judicial, ela é proferida por órgãos diversos do Judiciário, os quais estão desprovidos do poder de coerção. Desse modo, a execução de uma sentença arbitral dependerá da necessária formulação de demanda executiva perante o Judiciário, com a devida citação da parte contrária para integrar a lide.

Portanto, em que pese a sentença arbitral seja um título executivo judicial, o árbitro não pode executar a mesma. Quem executa é o Judiciário.

Veja trecho literal de nossa aula 1 do Módulo Processual, onde mencionamos a questão:

?OBS.: Hodiernamente, em regra*, não há mais de falar-se em execução autônoma de título judicial (obrigação de pagar). A execução de um título judicial é determinada na própria sentença da ação de conhecimento, na qual o juiz já determina o prazo para o seu cumprimento (art. 475-J CPC).

* As execuções contra a Fazenda Pública, por exemplo, seguem dotadas de caráter autônomo.?

Ademais, aproveitando a oportunidade oferecida pelo inciso VIII do art. 585 CPC, mencionamos a possibilidade de execução lastreada em outros documentos de obrigação, como no caso.

Mencionar que a petição estará instruída com o título executivo formado na arbitragem, bem como com o demonstrativo de débito atualizado.

Dos Pedidos:

Art. 475, J, §1º CPC.

Citação do devedor por oficial de justiça (art. 222, ?d? CPC) para o pagamento no prazo de 15 dias; No caso de não pagamento no prazo, que o montante da condenação seja acrescido de multa no percentual de 10%, e seja expedido mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para a satisfação da obrigação; Endereço do advogado para envio de intimações; Ônus da sucumbência.

Valor da Causa:

R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

- QUESTÕES DISCURSIVAS

Questão 1

a) Sim. Art. 9º, V, §2º Lei 6.385/76. b) Art. 155, §1º Lei 6.407/76 (cc. Art. 27-D Lei 6.385/76). c) Art. 9º, VI cc. art. 11 Lei 6.385/76.

Questão 2

a) Não. Art. 61 lei 11.101/05. b) Art. 61, §1º e §2º (art. 73) Lei 11.101/05.

Questão 3

a) Não. Art. 1.072, §1º CC. b) Sim. Art. 1.081, §2º cc. art. 1.057 CC.

Questão 4

a) Sim. Em face de Pedro e João. b) De Maria e de João.