Gabarito extraoficial da prova de Direito do Trabalho da OAB

Segunda, 9 de julho de 2012

Segue o gabarito da prova de Trabalho, elaborado pelos professores Renato Saraiva, Aryanna Manfredini e Rafael Tonassi:

PEÇA: RECURSO ORDINÁRIO

Folha de Rosto:

a)      Endereçamento: 83ª Vara do Trabalho de Tribobó do Oeste

b)      Indicação do nº do Processo: 1200-34-2011-5-07-0083

c)       Fulcro: art. 893, II e 895, I, da CLT;

d)   Indicação dos pressupostos de admissibilidade: legitimidade, capacidade, interesse, tempestividade, regularidade de representação, depósito (R$ 6.290,00 ? súmula 245 e 426 do TST) e custas (R$ 600,00 ? art. 789, § 1º, CLT).

Folha de Razões

a)      Endereçamento: TRT

b)      Preliminar: cerceamento de defesa por ausência de prova pericial ante ao pedido de adicional de periculosidade. Requer a nulidade da sentença e retorno dos autos ao juízo a quo: art. 195, § 2º, da CLT, art. 5º, LV, da CF.

c)       Prejudicial de Mérito: reforma da sentença para acolhimento prescrição bienal (art. 7º, XXIX, CF, art. 11, CLT e súmula 308, I, TST), pois o ajuizamento da ação interrompe a prescrição apenas uma vez com relação aos pedidos idênticos (súmula 268, TST), nos termos do art. 202 do CC, aplicável ao Processo do Trabalho por força do art. 8º, parágrafo único da CLT.

d)      Mérito:

Ilegitimidade: reforma da sentença para acolher a ilegitimidade e determinar a extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do art. 267, I e art. 295, II, do CPC (indeferimento da petição inicial) e, sucessivamente, art. 267, VI, CPC (falta de condições da ação), tendo em que vista que pelas próprias alegações do reclamante verifica-se que o segundo reclamado não poderia ser responsabilizado, já que não alegada a culpa in vigilando (súmula 331, V, TST).

Justa Causa: reforma da sentença para confirmação da justa causa e consequentemente o indeferimento do pedido de verbas rescisórias e multas, uma vez que os descontos dos dias faltosos não caracterizam dupla punição.

CPTS: reforma da sentença para afastar a fixação da multa diária, pois a obrigação de anotação da CTPS é da primeira reclamada, sua empregadora (art. 29, § 5º, da CLT) e, além disso, o reclamante se recusou a fornecer a CTPS para a devida baixa.

Reintegração/Indenização: reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de indenização deferida pelo reconhecimento da estabilidade provisória, uma vez que não demonstrada a presença dos requisitos indispensáveis à sua caracterização, quais sejam: doença ocupacional e afastamento por período superior a 15 dias com percepção de auxílio-doença acidentário (art. 118 da Lei 8213/91 e súmula 378, II, do TST).

Dano Moral: reforma da sentença para afastar a condenação das reclamadas à indenização por danos morais sob o argumento de que não restaram comprovados os requisitos da responsabilidade civil: culpa, dano e nexo (art. 186 e 927, CC).

Horas extras: reforma da sentença para afastar a condenação no pagamento de horas extras, uma vez a jornada do reclamante (12x36) estava prevista em norma coletiva, a qual, nos termos do art. 7º, XIII da CF, pode elastece-la, ultrapassando o limite de 8 horas diárias.

Adicional de periculosidade: reforma da sentença para exclui o adicional de periculosidade uma vez que a súmula 39 do TST não se aplica analogicamente ao caso do reclamante.

Responsabilidade subsidiária: reforma da sentença, pois a segunda reclamada comprovou documentalmente a existência de regular processo licitatório e a fiscalização do contrato, inexistindo a culpa in vigilando da segunda reclamada, única hipótese em que poderia ser responsabilizada de forma subsidiária, nos termos da súmula 331, V, TST e art. 71, § 1º, da Lei 8666/93.

e)      Requerimentos Finais: acolhimento da preliminar, da prejudicial e, no mérito, o provimento do recurso.

QUESTÃO 1

A)     Sim, nos termos do art. 767 da CLT e súmula 48 do TST.

B)      Não, pois a compensação só é possível quando a dívida é de natureza trabalhista (súmula 18, TST).

C)      Compensação é uma forma de extinção recíproca de obrigações. Ocorre quando reclamante e reclamado são credores e devedores reciprocamente de dívida de natura trabalhista e limita-se ao valor da condenação. Já a dedução consiste na possibilidade de o juiz abater do valor da condenação as parcelas já pagas sob o mesmo título para que não haja enriquecimento sem causa. A primeira depende de requerimento e a segunda pode ser deferida ex officio.

QUESTÃO 2

A)     Não cabe agravo de instrumento (súmula 285 do TST).

B)      Não cabe embargos de declaração (OJ 377, SDI-1, TST)

QUESTÃO 3

A)     A primeira punição é válida, porém a segunda, não, uma vez que é vedado o bis in idem.

B)      O empregado poderia recursar-se a cumprir a ordem ilegal e requer a rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 483, a, CLT).

QUESTÃO 4

A)     Ação de cumprimento (art. 872, CLT, súmula 246 do TST, art. 7º, § 6º, Lei 7701/88)

B)   O termos a quo do prazo de prescrição a ser considerado será o do trânsito em julgado da sentença normativa (súmula 350, TST).