Gabarito escrito extraoficial da 2ª Fase Direito Penal ? OAB 2011.1

Quinta, 25 de agosto de 2011

O professor Geovane Moraes elaborou este gabarito escrito (extraoficial) da prova de Direito Penal Confiram:

Peça prático- profissional - APELAÇÃO

Petição de Interposição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DO MUNICÍPIO X

PROCESSO NÚMERO: ____________

Tício, já qualificado nos autos do processo que lhe move o Ministério Público, à fls.___________, por seu advogado formalmente constituído que esta subscreve, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, inconformado com a respeitável sentença condenatória, conforme fls.____________, interpor tempestivamente a presente

APELAÇÃO

com fundamento no art. 593, I do Código de Processo Penal.

Requer que, após o recebimento desta, com as razões inclusas, ouvida a parte contrária, sejam os autos encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça, onde serão processados e provido o presente recurso.

Nestes termos.

Pede Deferimento.

Município X, data.

Advogado, OAB

Razões do Recurso de Apelação

RAZÕES DE APELAÇÃO

RECORRENTE: Tício

RECORRIDO: Ministério Público

 PROCESSO NÚMERO: ___________

 

EGRÉGIO TRIBUNAL;

COLENDA CÂMARA;

 ÍNCLITOS DESEMBARGADORES

1. Dos Fatos

          O recorrente foi condenado como incurso nas penas do crime de roubo com emprego de arma de fogo, Art. 157,§ 2º, I, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de oito anos e seis meses de reclusão e regime fechado de cumprimento de pena.

Consta dos autos que o recorrente, durante a fase do inquérito policial teria sido reconhecido pela vítima, tendo em vista que esta teria olhado através de pequeno orifício da porta de uma sala onde o recorrente se encontrava. Já em sede de instrução criminal, nem a vítima nem as testemunhas afirmaram ter escutado qualquer disparo de arma de fogo, mas foram uníssonas no sentido de que o suposto assaltante portava uma arma.

Durante o processo não houve a apreensão da arma de fogo que teria sido usada no roubo pelo recorrente, não havendo a perícia da arma, tendo em vista que os policiais afirmaram em juízo que, após escutarem gritos de ?pega ladrão?, teriam visto o recorrente correndo e foram ao seu encalço.  Além disso, afirmaram que, durante a perseguição, os passantes apontavam para o recorrente, bem como que este teria jogado um objeto no córrego que passava próximo ao local dos fatos, que acreditavam ser a arma de fogo utilizada.

Em seu interrogatório em juízo o recorrente exerceu o seu direito ao silêncio, tendo o magistrado levado em consideração, para fins de condenação e fixação de pena, os depoimentos testemunhais colhidos em juízo e o reconhecimento feito pela vítima em sede policial.

Ocorre que a respeitável decisão condenatória proferida merece ser reformada pelos motivos de fato e direito a seguir aduzidos.

2. Da Preliminar.

Inicialmente cumpre esclarecer a inobservância do procedimento de reconhecimento de pessoas previsto no Art. 226, II, do Código de Processo Penal, ocorrendo nulidade nos termos do Art. 564, IV, do Código de Processo Penal.

3. Do Mérito

No caso em concreto resta evidenciada a inexistência de provas de ter o réu concorrido para a infração penal, não podendo ser comprovada a autoria do suposto crime cometido pelo recorrente.

Ora doutos desembargadores, no caso em concreto o que houve foi apenas um reconhecimento do recorrente pela vítima do crime de forma incorreta, tendo em vista que esta teria olhado através de pequeno orifício da porta de uma sala onde o recorrente se encontrava. Ou seja, este reconhecimento não observou o previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal, não sendo suficiente para comprovar a autoria do suposto crime cometido pelo recorrente, sendo inclusive, uma prova ilícita, nos moldes do Art. 157 do Código de Processo Penal.

Ressalte-se, todavia, que a prova ilícita foi realizada durante o inquérito policial e não foi confirmada na instrução criminal, não servindo para embasar a condenação do acusado.

Além disso, por precaução, vem o recorrente demonstrar que houve uma visível nulidade de inobservância do procedimento de reconhecimento de pessoas, tendo em vista que, nos termos do Art. 226, II, do Código de Processo Penal, no reconhecimento de pessoas o indiciado deve ser colocado, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la.

No presente caso, não foi observado o procedimento acima, tendo em vista que a vítima olhou através de pequeno orifício da porta de uma sala onde o recorrente se encontrava para efetuar o reconhecimento, o que é vedado pelo ordenamento pátrio. Desta forma, como houve a inobservância do procedimento de reconhecimento de pessoas, há uma prova ilícita, uma vez que a lei processual penal foi afrontada, nos termos do Art. 157 do Código de Processo Penal, e houve a ocorrência de nulidade por omissão de formalidade que constitui elemento essencial do ato, nos termos 564, IV, do Código de Processo Penal.

4. Dos Pedidos

Diante do exposto, requer-se a reforma da decisão condenatória para decretar a absolvição do recorrente com fundamento no Art. 386, V, do Código de Processo Penal, uma vez que não existe prova de ter o réu concorrido para a infração penal.

No caso de não ser decretada a absolvição, requer-se a decretação da anulação da sentença prolatada pelo juiz singular estadual, ante a manifesta nulidade de inobservância do procedimento de reconhecimento de pessoas, existindo omissão de formalidade que constitui elemento essencial deste ato, nos termos do Art. 226, II, e Art. 564, IV, do Código de Processo Penal, respectivamente.

Nestes termos.

Pede Deferimento.

 Município X, data.

Advogado, OAB

Questão 1

a) O crime cometido por Maria foi o de apropriação indébita majorada, nos termos do art. 168, parágrafo 1º, III do Código Penal. Esse delito tem por objeto coisa móvel alheia. Presume-se que o agente tenha a posse pacífica e lícita da coisa, mas não seja o proprietário do bem e, a partir de um determinado momento, o agente passa a portar-se como se dono fosse. A majorante incidirá porque o agente se utilizou do emprego para apropriar-se do bem.

b) Na qualidade de advogado do acusado, deveria ser alegada a prova Ilícita, visto que a abertura da carta por parte de Maria configura-se como crime de violação de sigilo de correspondência, nos termos do art. 151 do Código Penal, violando-se ainda o previsto no art. 5º, XII da Constituição Federal. Em se manifestando a prova ilícita, a Constituição Federal em seu art. 5º, LVI, estabelece que elas são inadmissíveis no processo, devendo, por conseqüência, serem desentranhadas dos autos, nos moldes do art. 157 do Código de Processo Penal. Sendo assim, o Ministério Público não poderia embasar-se exclusivamente nessa prova ilícita, o que, no caso concreto, acarretaria em ausência de justa causa para o exercício da ação penal, devendo o juiz rejeitar liminarmente a denúncia, com fundamento no art. 395, III do Código de Processo Penal.

Questão 2

a) A esposa de Mévio poderá ingressar com o recurso de Apelação, com fundamento no art. 598 do Código de Processo Penal, no prazo de 15 dias a contar do dia que terminar o prazo de interposição por parte do Ministério Público, nos termos do art. 598, parágrafo único do Código de Processo Penal, seguindo a sequência do CADI (Cônjuge, Ascendente, Descendente e Cônjuge) prevista no art. 31 do Código de Processo Penal.

b) O Tribunal pode decretar a nulidade do julgamento, submetendo o réu a novo julgamento com fundamento no art. 593, parágrafo 3º do Código de Processo Penal, visto que quando a decisão dos jurados for contrária à prova dos autos, o Tribunal pode submeter o processo a novo julgamento.

Questão 3

A primeira nulidade que deverá ser argüida é a de incompetência do juízo, com fundamento no art. 564, I do Código de Processo Penal, uma vez que os acusados foram denunciados pelo Tribunal do Júri Federal, mas não tinham mais mandato, inexistindo, nesse caso a competência pela prerrogativa da função. No caso em concreto a competência para o processamento e julgamento do feito seria do Tribunal do Júri Estadual.

Além disso, mesmo que os acusados tivessem sido reeleitos, a competência para o julgamento não seria do Tribunal do Júri Federal e sim do Supremo Tribunal Federal, em virtude da prerrogativa de função, nos termos do art. 102, I, b), da Constituição Federal, combinado com art. 84 do Código de Processo Penal.

A segunda nulidade a ser argüida será a ausência de nomeação de mais de um defensor em virtude de conflitos entre as teses, com fundamento no art. 5, LV da Constituição Federal. Para assegurar a integridade da ampla defesa, um único advogado não pode defender teses contraditórias no processo.

Apenas por cautela, mesmo não sendo necessária a fundamentação legal em institutos diversos do Código de Processo Penal e Constituição Federal, a Súmula 523 STF estabelece que no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.

Questão 4

a) Em virtude de taxatividade normativa, a retratação nos crimes de violência doméstica contra a mulher só poderá ser realizada em audiência especial, ouvindo-se o representante do Ministério Público, desde que perante o juiz, com fundamento no art. 16 da Lei 11.340/06. A renúncia à representação deve ser entendida como a vontade manifestada pela suposta ofendida de não representar em desfavor de seu apontado agressor nos crimes em que a representação é condição de procedibilidade para a instauração de ação penal.

b) No caso apresentado não poderá haver a aplicação de pena consistente em prestação pecuniária, tendo em vista a vedação expressa neste sentido estabelecida no Art. 17 da Lei 11.340/06.