Gabarito escrito da prova de Direito Tributário da 2ª fase do IX Exame de Ordem

Segunda, 25 de fevereiro de 2013

Confiram o gabarito da prova de Direito Tributário elaborado pela professora Josiane Minardi:

Peça Prático-Processual 

Deve-se redigir Mandado de Segurança Repressivo, cumulado com liminar (Art. 5º, LXIX da CF e Lei nº 12.016/2009) endereçada à Justiça Estadual/Vara da Fazenda Pública da Comarca...

Fundamento de mérito: Nos termos do art. 150, VI, ?c? da CF, as Entidades de Educação sem fins lucrativos são imunes de impostos sobre renda, patrimônio e serviços, atendidos os requisitos do art. 14 do CTN. Nos termos do art. 150, § 4º da CF todo patrimônio, renda e serviços das Entidades de Educação sem fins lucrativos relacionados com as finalidades essenciais das entidades estarão imunes aos impostos. Tendo em vista que a renda arrecadada como serviço de estacionamento era revertida para manter as finalidades essenciais da Instituição de Ensino, não deverá recolher o ISS, em razão da imunidade tributária. Abrir tópico da Liminar: Requisitos e Fundamentação legal: art. 7º, III da Lei nº 12.016/2009 Pedidos: a.Deve-se formular pedido de liminar com a especificação de seus requisitos nos termos do art. 7º, III da Lei nº 12.016/09 a fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário nos termos do art. 151, IV do CTN; b.Notificação da Autoridade Coatora para prestar esclarecimentos, nos termos do art. 7º, I da Lei nº 12.016/09 c.Dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que querendo ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II da Lei nº 12.016/09 d.Intimação do representante do Ministério Público, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/09 No mérito, deve-se requerer seja julgada procedente a ação para ser concedida a segurança a fim de reconhecer a imunidade tributária da Entidade de Educação sem fins lucrativos. Condenação em custas processuais. Nesses termos, pede deferimento/ Valor da causa R$... Questão 1  Nos termos do art. 97, § 1º do CTN a modificação da base de cálculo do tributo de modo a torná-lo mais oneroso para o contribuinte equivale à majoração do tributo, assim, somente poderia ter ocorrido por meio de lei, conforme previsto no art. 150, I da CF que estabelece o Princípio da Legalidade e também art. 97, II do CTN. Não se confunde com a mera correção monetária, prevista no art. 97, § 2º do CTN. Com relação à vigência não haveria problema, pois conforme art. 150, § 1º da CF a mudança na base de cálculo do IPTU não precisa respeitar a anterioridade nonagesimal, apenas a anterioridade do exercício, prevista no art. 150, III, ?b? da CF. Questão 2  Segundo art. 153, VII da CF o imposto sobre grandes fortunas deverá ser instituído por meio de lei complementar e não por meio de lei ordinária. Ressalta-se, entretanto, nos termos do art 4º do CTN a natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la a denominação e demais características formais adotadas pela lei. Esse tributo teria fato gerador idêntico ao do IR, como sendo um adicional desse imposto.

Questão 3 

a.Não é hipótese de bitributação, pois quem irá cobrar o Imposto sobre importação e o IPI importação é a União. Será considerado bitributação apenas quando Ente Federativo diferente cobrar tributo sobre o mesmo fato gerador, o que não é o caso.

Não se trata de hipótese de bitributação: "MANDADO DE SEGURANÇA. IPI. MERCADORIAS. IMPORTAÇÃO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. CTN, ART. 46, I. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. BITRIBUTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. O IPI incide sobre produtos industrializados no exterior, hipótese em que o fato gerador se dá com o seu desembaraço aduaneiro no território nacional, de acordo com o estabelecido nas letras do inciso I do art. 46 do CTN. 2. A Impetrante não goza de qualquer isenção do pagamento do IPI sobre mercadorias por ela importadas e que se destinam a arrendamento mercantil a terceiros, como no caso dos autos. 3. O Imposto de Importação tem como fato gerador a entrada de produtos estrangeiros no território nacional (CTN, art. 19), não havendo que se falar em bitributação, dada a sua inexistência, em relação ao Imposto sobre Produtos Industrializados" [sem grifo no original] TRF 1ª Região. 2ª turma. AMS 95.01.32531-8/BA. JUIZ LINDOVAL MARQUES DE BRITO. DJ: 29/08/2002, p.109.

b.Segundo entendimento do STF não incide IPI na importação quando se trata de pessoa física que importa o bem para uso próprio, em razão do Princípio da não-cumulatividade. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO POR PESSOA FÍSICA PARA USO PRÓPRIO. OPERAÇÃO QUE NÃO OSTENTA NATUREZA MERCANTIL OU ASSEMELHADA. NÃO INCIDÊNCIA DE IPI. PRECEDENTES. MANIFESTAÇÃO SOBRE OFENSA DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não incide IPI na importação de bem por pessoa física para uso próprio, porquanto a operação não ostenta natureza mercantil ou assemelhada (precedentes citados: AgRg no AREsp 172.520/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 28.8.2012; REsp 848.339/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 1.12.2008). 2. O Supremo Tribunal Federal, analisando a matéria sob o prisma da não-cumulatividade (art. 153, §3º, inciso II, da Constituição Federal), definiu ser inconstitucional a exigência da exação de pessoa física não contribuinte habitual do tributo e que importa mercadoria para uso próprio, ressalvada a hipótese de previsão expressa, a exemplo da nova redação do art. 155, § 2º, inciso IX, alínea "a", da Constituição Federal, conferida pela EC 33/01 (RE 550.170/ SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 3.8.2011). 3. O Superior Tribunal de Justiça não tem a missão constitucional de uniformizar a interpretação de normas contidas na Lei Maior, cabendo tal dever ao Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual não se pode enfrentar a tese de ofensa aos princípios constitucionais da isonomia tributária e da não discriminação tributária. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1314339/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 06/11/2012). Questão 4  a.Nos termos do art. 3º, XXI da LC nº 116/03 o ISS incidente sobre serviços de congressos deverá ser recolhido no Município onde foi prestado o serviço, por essa razão, o Município competente para recolher o ISS é o Município Beta. b.A Empresa Pérola irá recolher o ISS na condição de contribuinte sobre o valor do seu serviço prestado, nos termos do art. 7º da LC nº 116/03. Não compõe a base de cálculo o valor dos ingressos, pois esses valores compõem receita de terceiros. Nos termos do art. 6º, II da LC nº 116/03 a Empresa Pérola poderá recolher o ISS na condição de responsável tributária, desde que haja previsão em lei municipal.