Gabarito escrito da prova de Direito Empresarial da 2ª fase do IX Exame de Ordem

Segunda, 25 de fevereiro de 2013

Segue o gabarito escrito da prova de Empresarial elaborado pelo professor Penante:

GABARITO EXTRAOFICIAL

Competência: Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Acre

Partes: Agravante - ABC LTDA.; Agravada ? XYZ LTDA.

Ação: Agravo de Instrumento

Base legal: art. 522 ss. CPC

Mérito: Considerando a apresentação de defesa sem o efetivo depósito, a falência deve ser decretada, não se prestando a evitá-la o simples requerimento para prestação de caução real. Ademais, a decisão que deferiu o depósito elisivo encontra-se em desacordo com a jurisprudência dominante dos nossos Tribunais. (Súmula 29 do STJ) Arts. 522, 524, 525, 526, 527, III CPC (art. 558 CPC) e art. 557, §1º-A CPC; art. 98, p.ú. Lei 11.101/05;

Pedidos: Antecipação dos efeitos da tutela para: atribuir efeito suspensivo ao agravo ou conceder a decisão negada em primeira instância (pedido de decretação da falência) (entendo cabíveis ambas as formas); Provimento do recurso, com a reforma da decisão que elidiu a falência e a confirmação da tutela concedida; juntada de todas as peças e documentos citados na peça de interposição; intimação do agravado para o oferecimento de contraminuta; juntada das guias referentes às custas de preparo e retorno dos autos.

OBS: Recomendável haver seguido a estrutura do Agravo trabalhada em aula, dividida em peça de interposição + razões do agravo + petição do art. 526 CPC (ou, ao menos, simples referência a esta).

*Vide aulas 4 e 5 do Módulo Processual. Primeiro degrau da ?Escada da Aprovação? (existência de decisão da qual cabe recurso, atuando o examinando com advogado da parte vencida).

*Vide aula 2 do Módulo Processual. Tabela de Cabimento. Cabimento do Agravo de Instrumento: art. 522 e ss. CPC. Cabimento da apelação: ?QUANDO A PARTE VENCIDA DECIDE RECORRER DE SENTENÇA OU, NA FALÊNCIA, QUANDO A SENTENÇA DECRETAR A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE FALÊNCIA, ASSIM COMO DA SENTENÇA QUE JULGAR PROCEDENTE AÇÃO REVOCATÓRIA (ART. 135 LRE).?

OBS: A banca, de maneira capciosa, não deixou clara a existência de sentença. Lamentável e desnecessário! Infelizmente, apesar da infelicidade do ?econômico? enunciado, entendo não haver margem para a apresentação de recurso.

Questão 1

A) EIRELI (art. 980-A CC). Valor do galpão suporta exigência de capital mínimo de 100 salários mínimos.

B) Através da EIRELI (art. 980-A). A EIRELI é dota de personalidade jurídica (art. 44, VI CC). Autonomia patrimonial.

 *Vide aula 1 do Módulo Teórico.

Questão 2

 A) Sim. Como regra geral, o patrimônio social não é alcançável pelas dívidas pessoais de seus respectivos sócios. Sem embargo, excepcionalmente, poderá investir-se o credor particular de sócio, diante da incapacidade de patrimônio pessoal daquele (como no caso, ao enunciar que ?o único bem encontrado no patrimônio é a sua participação na Tradutores Amigos Ltda....?),  nos lucros que lhe couberem em decorrência de sua participação na sociedade (art. 1.026, caput).

B) A menos que haja previsão no contrato social em sentido contrário (a questão, embora devesse, não informa a ausência de previsão), a cessão de quotas a terceiros estranhos ao quadro social dependerá da ausência de oposição de titulares de mais de 25% do capital social (art. 1.057 CC).

 *Vide aula 2 do Módulo Teórico.

 Questão 3

A) Sim, por força da dispensa das formalidades de convocação do art. 1.152, §3º CC, proporcionada pelo art. 1.072, §2º CC.

B) Não. A reunião torna-se dispensável quando todos os sócios decidirem, por escrito, sobre a matéria objeto da mesma (art. 1.072, §3º CC).

 *Vide aula 3 do Módulo Teórico.

 Questão 4

A) Contra João da Silva, sim (art. 33 Lei 7.357/85 cc. Súmula 600 STF). Não se encontrava prescrita a ação cambiária.

Em face de Benedito Souza, não (art. 33, caput cc. art. 47, II Lei 7.357/85).

B) Considerando não haver ocorrido novação (pagamento pro solvendo) conforme texto do problema, a transferência do cheque não exclui a ação fundada na relação causal, diante da prova do não pagamento do cheque (art. 62 Lei 7.357/85).

*Vide aula 5 do Módulo Teórico.